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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12045, de 4 de janeiro de 2011

Nº 12045/2011

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito, à pessoas físicas selecionadas através de pesquisa social, sobre o imóvel denominado Fazenda Santa Rita, situado no Município de Barreiras, medindo 4.201ha69a22ca, de propriedade do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O imóvel de que trata o caput deste artigo foi obtido por dação em pagamento, e a respectiva escritura pública foi registrada no 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Barreiras, sob o nº R-14-1156, em 27 de novembro de 2001.

Revogada pela Lei nº 12.611 , de 28 de dezembro de 2012.

Autoriza o Poder Executivo a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso do imóvel rural que indica, de sua propriedade, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O imóvel identificado no artigo 1º desta Lei destina-se ao uso agrícola e residencial.
Art. 3.
- A concessão do direito real de uso será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, com capacidade civil plena para utilizar-se do imóvel, obedecendo-se à seguinte ordem preferencial:
Iaos que já estiverem, a qualquer título, na posse do imóvel;
IIaos que residam na região onde está localizado o imóvel;
IIIaos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis.
§ 1º- Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
§ 2º- Para os efeitos do disposto neste artigo, o herdeiro legítimo da pessoa física concessionária continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 4.
- Não poderá ser beneficiário da concessão a que se refere esta Lei:
Ia pessoa física que já for concessionária de lote com objetivo semelhante;
IIquem estiver no exercício de função pública, autárquica ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição para-fiscal.
Art. 5.
- Nos instrumentos escritos de concessões do direito real de uso, dentre outras, deverão constar como obrigações dos concessionários:
Iaproveitamento racional e adequado;
IIutilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
IIIobservância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IVexploração que favoreça o bem-estar dos concessionários e dos trabalhadores em geral;
Vo compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título;
VIcláusula que preveja a rescisão do instrumento de concessão e o retorno do imóvel à entidade concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais assumidas pelo concessionário;
VIIresponsabilidade do concessionário pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão, bem como em decorrência do seu uso.
§ 1º- Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, conforme especificado nas normas legais e regulamentares vigentes.
§ 2º- Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis, quando a exploração respeitar a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo do imóvel.
§ 3º- Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida dos concessionários e das comunidades vizinhas.
§ 4º- A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica no respeito às leis que regem estas relações.
§ 5º- A exploração que favorece o bem-estar dos concessionários e dos trabalhadores em geral é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
Art. 6.
- A concessão de direito real de uso, autorizada por esta Lei, vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da averbação do correspondente contrato, no Cartório de Registro da respectiva Circunscrição, renovável por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 7.
- A referida concessão não poderá ser transferida para outrem, sem a prévia e expressa autorização do Estado.
Art. 8.
- Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizada a adotar as medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o item 13 (treze), do Anexo Único, da Lei nº 8.576, de 22 de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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