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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1201, de 23 de outubro de 1959

Nº 1201/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão aos filhos menores de Deraldino Lino de Souza.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à Diana Lino Souza, Darcílio Lino de Souza, Djana Lino de Souza, Demócrito Lino de Souza e Maria Aparecida Lino de Souza, filhos do ex-servidor da Viação Bahiana do São Francisco, Deraldino Lino de Souza, falecido no dia 11 de novembro de 1958, a pensão mensal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), para cada um deles.
Parágrafo único- A pensão de que trata este artigo será paga a partir da vigência da presente Lei, sendo suspensa quando os citados beneficiários completarem a sua maioridade.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei, corrente exercício, correrão por conta de qualquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 de outubro de 1959.

ORLANDO MOSCOSO

Governador

Aliomar Baleeiro

João da Costa Pinto Dantas Junior

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