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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11641, de 1 de fevereiro de 2010

Nº 11641/2010

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Art. 1.
- Os artigos 152, caput, e 156, caput, da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152 - Nas Comarcas de Bom Jesus da Lapa, Entre Rios, Ipiaú, Itamaraju, Itaparica, Luiz Eduardo Magalhães e Santo Amaro servirão 5 (cinco) Juízes de Direito, assim distribuídos:

I02 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública;
II02 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais e, a 2ª Vara, os feitos relativos a Infância e Juventude;
III01 (uma) Vara do Sistema dos Juizados Especiais.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Altera a redação dos artigos 138, 152, caput, e 156, caput, e anexos I e II, da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 156.
- Nas Comarcas de Barra do Choça, Belmonte, Buerarema, Cachoeira, Caculé, Camamu, Capim Grosso, Caravelas, Carinhanha, Castro Alves, Catu, Cipó, Coaraci, Conceição do Almeida, Condeúba, Esplanada, Ibicaraí, Iguaí, Inhambupe, Irará, Itagibá, Itajuípe, Itambé, Itanhém, Itapicuru, Itororó, Ituberá, Jaguaquara, Laje, Macarani, Mairi, Maragogipe, Medeiros Neto, Miguel Calmon, Monte Santo, Morro do Chapéu, Mucuri, Mundo Novo, Muritiba, Mutuípe, Nova Viçosa, Olindina, Paramirim, Paripiranga, Piatã, Poções, Pojuca, Prado, Rio Real, São Félix, São Francisco do Conde, São Gonçalo dos Campos, São Sebastião do Passé, Sento Sé, Teofilândia, Tucano, Ubaíra, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca e Valente servirão 02 (dois) Juízes, sendo que um deles terá competência para os feitos criminais, inclusive os do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude, cabendo ao da Vara Cível processar as causas relativas às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos.
Parágrafo único- O Juiz da Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais responderá pelo Juizado Especial Cível e o Juiz da Vara Criminal pelo Juizado Especial Criminal, tramitando os feitos, com tarja que os identifique, respectivamente, nos Cartórios Cível e Criminal da Comarca."
Art. 2.
- O art. 138 da Lei nº 10.8645, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138 - Na Comarca de Juazeiro servirão 20 (vinte) Juízes de Direito, assim distribuídos:

I03 (três) Varas dos feitos Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar, mediante compensação, os feitos relativos a Registros Públicos e as demais para processar e julgar os feitos relativos a Acidentes de Trabalho;
II02 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo;
III03 (três) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos;
IV03 (três) Varas Criminais;
V01 (uma) Vara do Júri e Execuções Penais;
VI01 (uma) Vara da Infância e da Juventude, com competência para a Execução de Medidas Sócio-educativas;
VII03 (três) Varas do Sistema dos Juizados Especiais;
VIII01 (uma) Vara Regional de Conflito Agrário e Meio Ambiente;
IX02 (duas) Varas da Fazenda Pública;
X01 (uma) Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher."
Art. 3.
- Os Anexos I e II da Lei nº 10.845 , de 27 de novembro de 2007, passam a vigorar com a redação dos Anexo I e II desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 2010.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Antonio Carlos Marcial Tramm

Secretário de Turismo, em exercício

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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