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Lei Estadual da Bahia nº 1164, de 28 de agosto de 1959

Nº 1164/1959

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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$5.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 destinado ao combate, pelo Instituto Biológico, em vários Municípios, à "broca do café", aos surtos de "raiva bovina" e da "cigarrinhas das pastagens", ao preparo de vacinas e sua aplicação, bem como à aquisição de material, inclusive de inseticidas.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

Vieita de Melo

LEI Nº 1.164 DE 28 DE AGOSTO DE 1959

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$5.000.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$5.000.000,00 destinado ao combate, pelo Instituto Biológico, em vários Municípios, à "broca do café", aos surtos de "raiva bovina" e da "cigarrinhas das pastagens", ao preparo de vacinas e sua aplicação, bem como à aquisição de material, inclusive de inseticidas.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

Lafayette Coutinho

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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