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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1153, de 30 de julho de 1959

Nº 1153/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$634.955,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo do Estado, o crédito especial de seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros (Cr$634.955,00), para atender ao pagamento de bolsas de estudo, concedidas no ano letivo de 1955, a estudantes reconhecidamente pobres, nos seguintes estabelecimentos de ensino desta capital e do interior do Estado:

Casa Pia e Orfanato N. S. do Salete

20.000,00

Ginásio Pindorama

76.000,00

Ginásio e E. Téc. de Com. N. S. de Lourdes

78.360,00

Ginásio Senhora Santana

9.200,00

Orfanato S. Coração de Jesus

28.000,00

Ginásio S. Antônio de Jesus e E. N. S. das Mercês

94.590,00

Orfanato São Raymundo

24.000,00

Ginásio São Jerônimo

14.900,00

Fac. Católica de Filosofia da Bahia

7.200,00

Instituto de Música da Bahia

2.130,00

Colégio N. S. da Soledade

3.950,00

E. de Engenharia E. Mecânica

9.600,00

Patronato Santo Antônio

30.000,00

Casa Pia e C. dos O. de S. Joaquim

6.400,00

Obra de Assist. aos Pobres e Menores Vendilhões

5.000,00

Escola de Serviço Social da Bahia

3.000,00

Escola de Música da Bahia

3.405,00

Ginásio de Valença

1.450,00

Ginásio Clemente Caldas e E. Nazaré

217.770,00

Cr$634.955,00

Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1959.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

Ruy Santos

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