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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11480, de 1 de julho de 2009

Nº 11480/2009

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Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1.
- É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Estadual demitidos ou dispensados por força das Portarias nos 034 e 037, expedidas pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, publicadas nos Diários Oficiais de 09 e 10 de abril de 1992, respectivamente, por força do exercício de atividades político-sindicais.
Art. 2.
- O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 3.
- O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei será apreciado por Comissão Especial a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
- A Administração Pública Estadual, quando necessária a realização de concurso público ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego mencionado no art. 2º desta Lei, excluirá das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados à concessão da anistia.
Art. 5.
- A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Parágrafo único- O tempo de serviço relativo ao período em que o servidor público ou empregado permaneceu afastado não será computado para qualquer efeito.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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