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Lei Estadual da Bahia nº 1103, de 6 de abril de 1959

Nº 1103/1959

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Dispõe sobre as despesas do Tribunal do Juri e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As despesas com o Juri da Comarca da Capital ficarão a cargo do Governo do Estado.
Art. 2.
- O orçamento estadual consignará, anualmente, dotação própria para atender às despesas de que trata o artigo anterior, cuja requisição será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Secretário do Interior e Justiça.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado às despesas desta lei no corrente exercício, utilizando-se de qualquer dos recursos previstos na lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Joaquim Teófilo de Oliveira

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