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Lei Estadual da Bahia nº 1095, de 14 de março de 1959

Nº 1095/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$16.323.355,90 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à NAVEGAÇÃO BAHIANA, o crédito especial de Cr$16.323.355,90 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e noventa centavos), destinado a atender ao pagamento de vencimentos e vantagens atrasados, devido aos servidores da mencionada Empresa e assim discriminados:
a)diferença de vencimentos - concedida pela Comissão de Marinha Mercante e homologada pelo Governo do Estado, de 10/02/1952 a 30/09/52

2.601.418,80

b)abono provisório - concedido pelo Decreto nº 16.200, de 18/03/55 de 01/07/53 a 01/02/55

8.568.113,00

c)adicionais - concessões decorrentes de Resoluções do Tribunal de Contas, desde 1950 a 1958 - computando quinquênios vencidos de cerca de 315 servidores.

5.153.824,10

TOTAL

$ 16.323.355,90

Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei, correrão à conta de qualquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1959.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Josaphat Borges

Júlio Izidro Gadelha

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