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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1066, de 20 de dezembro de 1958

Nº 1066/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação, do crédito especial de Cr$10.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação, o crédito especial de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00), para atender ao pagamento ao Prof. Rafael Forte do fornecimento de 250 exemplares do livro didático "NOÇÕES DE CIÊNCIA EDUCACIONAIS".
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão por conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

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