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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1060, de 15 de dezembro de 1958

Nº 1060/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Restaura a vigência dos créditos especiais autorizados nas Leis nºs, 801, de 20/04/56 e 810, de 17/05/56 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado, por mais dois anos, o prazo de vigência dos créditos especiais autorizados nas Leis nºs 801, de 20 de abril de 1956 e 810, de 17 de maio de 1956 .
Art. 2.
- As despesas decorrentes dos aludidos créditos especiais correrão por conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Júlio Izidro Gadêlha

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