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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10558, de 29 de maio de 2007

Nº 10558/2007

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NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ficam reajustados em 3,3% (três vírgula três por cento), a partir de 1º de maio de 2007, na forma da Tabela I, dos Anexos I a XVI desta Lei.
Art. 2.
- Ficam alteradas, na forma das Tabelas II e III, dos Anexos I a XVI desta Lei, as estruturas remuneratórias das carreiras ali mencionadas, já contemplado o reajuste previsto no art. 1º, e observadas as suas datas de vigência.
Art. 3.
- Ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes dos Quadros Especiais criados nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.631, de 12 de junho de 2003.
Parágrafo único- O reajuste disposto no caput do presente artigo será de 3,3% (três vírgula três por cento) a partir de 01 de maio de 2007, e de 1,16% (um vírgula dezesseis por cento) com vigência a partir de 01 de novembro de 2007.
Art. 4.
- Os proventos de aposentadoria e pensões que tenham sido fixados com base nos vencimentos estabelecidos por esta Lei terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.
Art. 5.
- Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base na média das remunerações, na forma prescrita no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, serão reajustados, no exercício de 2007, na mesma época e índices aplicados pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único- O disposto no caput do presente artigo aplicar-se-á também às pensões previdenciárias custeadas pelo FUNPREV que tenham sido fixadas com base no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas indicadas nas tabelas que compõem os seus anexos, excetuado o disposto no art. 5º, caput e seu parágrafo único, cujos efeitos financeiros coincidirão com a vigência do reajuste estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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