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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1055, de 3 de dezembro de 1958

Nº 1055/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a realização de plebiscito no distrito de Buerarema, para efeito da criação do respectivo Município.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É determinada a realização do plebiscito no distrito de Buerarema, para efeito da criação do respectivo município, desmembrada do de Itabuna.
Art. 2.
- O plebiscito será convocado pelo Governador, de acordo com as exigências específicas da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

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