Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1055, de 3 de dezembro de 1958
Nº 1055/1958
Determina a realização de plebiscito no distrito de Buerarema, para efeito da criação do respectivo Município.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É determinada a realização do plebiscito no distrito de Buerarema, para efeito da criação do respectivo município, desmembrada do de Itabuna.
Art. 2.
- O plebiscito será convocado pelo Governador, de acordo com as exigências específicas da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1958.
ANTÔNIO BALBINO
Governador
Souza Dantas