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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1032, de 14 de agosto de 1958

Nº 1032/1958

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Cria o município de Sátiro Dias, desmembrado do de Inhambupe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Sátiro Dias, desmembrado do de Inhambupe, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do rio Paracatú no rio Inhambupe; daí em reta até a nascente do Riacho Quererá.

COM O MUNICÍPIO DE NOVA SOURE:

Começa na nascente do riacho Quererá; daí em reta até o marco no lugar Monte Alto; daí por outra reta até a nascente do rio Paiaiá ou Carrapatinho.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPICURÚ:

Começa na nascente do rio Paiaiá ou Carrapatinho; daí pela reta que vai para a foz do Riacho Genipapo no rio Gangú, até encontrar a reta de direção Norte que sai da nascente do riacho Mulungú.

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa no ponto em que a reta, de direção norte-sul, partindo da nascente do Riacho Mulungú intercepta a reta que parte da cabeceira do Carrapatinho ou Paiaiá e segue em direção à foz do Riacho Genipapo, no rio Gangú; segue daí em linha reta até a nascente do Riacho Mulungú, pelo qual desce até sua foz no rio Una; daí em reta até o marco existente defronte à foz do riacho Vitória, no rio Inhambupe, pelo qual sobe até a foz do rio Poções.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa na foz do riacho Poções no rio Inhambupe; por este acima até a foz do rio Paracatú.

Art. 2.
- O município de Sátiro Dias será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do Prefeito e Vereadores do Município de Sátiro Dias será realizada simultaneamente com as eleições gerais de 03 de outubro do corrente ano, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1959, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Inhambupe.
Art. 4.
- O município de Inhambupe, fica obrigado a aplicar no atual distrito de Sátiro Dias, até a sua instalação como município, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nele arrecadada.
Art. 5.
- O município de Sátiro Dias responderá por parte da dívida do município de Inhambupe, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Inhambupe, salvo a lei orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do município criado por esta Lei terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 . (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 1958.

ANTÔNIO BALBINO

Governador

Edgard Pitangueira

Júlio Izidro Gadêlha

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