Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1007, de 1 de julho de 1958
Nº 1007/1958
Abre um crédito extraordinário até dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1.
- É aberto, na Secretaria da Fazenda, crédito até dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00) para acorrer às vítimas das catástrofes ocorridas nas cidades de Feira de Santana, Santo Amaro e Vitória da Conquista, em 16 e 23 do corrente mês.
Art. 2.
- O Poder Executivo aplicará, diretamente pelos órgãos do Estado, metade da importância do crédito mencionado no art. 1º, devendo a outra metade ser aplicada através de Comissões locais, que o Governo nomeará, compostas de um seu representante, do Prefeito Municipal, dos Juízes de Direito, dos Promotores e do Vigário da Paróquia.
Art. 3.
- A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1958.
ANTONIO BALBINO
Governador
Júlio Izidro Gadelha
Souza Dantas
RETIFICAÇÃO
Lei nº 1.007, de 01 de julho de 1958, no artigo 1º,
ONDE SE LÊ:
acorrer às vítimas das catástrofes,
LEIA-SE:
socorrer às vítimas das catástrofes.