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Lei Estadual da Bahia nº 1, de 23 de outubro de 1947

Nº 1/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regula matéria do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 2 de agôsto de 1947

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As multas fiscais estaduais ou municipais, provenientes de infração ou de móra até 2 de agôsto de 1947, serão dispensadas de pagamento, desde que sejam recolhidas aos cofres do Estado ou dos Municipios, até 2 de dezembro de 1947, as importancias correspondentes aos impostos e taxas devidos.
Parágrafo único- Excluem-se da concessão prevista neste artigo:
Ias multas fiscais reconhecidas por sentenças judiciárias passadas em julgado;
IIas multas, exceto as de móra, decorrentes do exercicio da atividade comercial ou industrial, impostas a comerciantes ou industriais, pessoas fisicas ou juridicas, que na data da infração tinham giro anual de negócios superior a um milhão de cruzeiros.
Art. 2.
- Nenhum funcionário estadual ou municipal terá direito a qualquer quota-parte nas multas dispensadas em virtude do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 2 de agôsto de 1947 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 23 de outubro de 1947

OCTAVIO MANGABEIRA - JOÃO DA COSTA PINTO DANTAS JUNIOR - ALBERICO FRAGA.

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