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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 53, de 31 de maio de 1983

Nº 53/1983

Art. 1.
- Fica criada, na forma indicada na presente lei, a Secretaria da Comunicação Social - SECOM.

Cria a Secretaria da Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria da Comunicação Social tem por finalidade coordenar e executar as atividades de comunicação social do Governo do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Iassegurar o mais amplo acesso da Imprensa a todos os atos e solenidades governamentais;
IIinformar ao público sobre as atividades governamentais;
IIImanter o Governador e demais autoridades da administração estadual informados sobre a repercussão das atividades governamentais na opinião pública;
IVcoordenar e executar toda a publicidade informativa do Governo, e articular a oriunda das entidades da administração descentralizada;
Vcoordenar as relações do Governo e Secretários de Estado com os diversos meios de comunicação;
VIorientar os assessores de comunicação social dos órgãos e entidades da administração estadual;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria da Comunicação Social tem a seguinte estrutura, composta de órgãos da administração centralizada:
IGabinete do Secretário;
IIAssessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIIServiço de Administração;
IVInspetoria Setorial de Finanças - ISF;
VServiço de Jornalismo;
VICoordenação de Programação Visual e Eventos.
§ 1º- Os órgãos aludidos nos incisos I, II e VI deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- Os demais órgãos terão as subdivisões estruturais estabelecidas ou detalhadas, com as respectivas competências, no Regimento da Secretaria, segundo as conveniências do serviço.
§ 3º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível Superior ou Registro Profissional de Jornalismo, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas no Regimento da Secretaria.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico dos órgãos da Secretaria da Comunicação Social cabe à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Secretário;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- Ao Serviço de Jornalismo, que produz o noticiário das atividades governamentais, compete:
Ipreparar o noticiário das atividades governamentais e sua distribuição;
IIacompanhar diariamente o noticiário publicado nos diversos meios de comunicação relativo às realizações e atividades do Governo;
IIIpreparar textos sobre as atividades governamentais para noticiário radiofônico, televisão e cinematográfico;
IVelaborar reportagens gravadas ou filmadas para distribuição aos veículos de comunicação apropriados;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- À Coordenação de Programação Visual e Eventos - CPVE cabe desempenhar as atividades de coordenação, organização e execução da programação, inclusive visual, de atos públicos que contem com a presença do Governador e de outras autoridades estaduais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Fica criado o cargo de Secretário da Comunicação Social.
Art. 12.
- O pessoal que exerce atividades nas unidades que prestam apoio técnico-administrativo ao Secretário Extraordinário de Comunicação Social integrará o quadro da Secretaria da Comunicação Social, respeitados e mantidos seus regimes jurídicos.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares, regimentais e estatutários que decorram implícita ou explicitamente das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias necessárias ao funcionamento da Secretaria da Comunicação Social.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

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