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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 36, de 11 de março de 1983

Nº 36/1983

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Art. 1.
- Fica reorganizado, na forma indicada na presente lei, o Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro na Cidade do Salvador, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O INTERBA gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Reorganiza o Instituto de Terras da Bahia - INTERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O INTERBA tem por finalidade executar a política agrária do Estado, competindo-lhe:
Ipromover e coordenar a discriminação administrativa e judicial das terras devolutas, assim como sua disposição;
IIcoordenar a reestruturação agrária, a regularização de ocupações e a conciliação administrativa de conflitos fundiários;
IIIelaborar o cadastramento rural do Estado e levantamento cartográfico correspondente;
IVprocessar e decidir, com exclusividade, os pedidos de regularização fundiária previstos em legislação especifica;
Vexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o INTERBA celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- O INTERBA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIPresidência.
Art. 5.
- A presidência do INTERBA tem a seguinte organização:
IGabinete
IIProcuradoria
IIIAssessoria de Assuntos Especiais
IVDiretoria de Assuntos Fundiários
VDiretoria de Apoio Técnico
VIGerência de Planejamento
VIIGerência Administrativo-Financeira
VIIICoordenadorias Regionais.
Parágrafo único- A composição e a competência do Conselho de Administração e de unidades aludidas neste artigo serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- O Presidente do INTERBA será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Constituem receitas da autarquia:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVvalor que lhe for transferido resultante de alienações de terras devolutas de propriedade do Estado da Bahia;
Vdoações, contribuições e auxílios;
VImultas, indenizações, correções monetárias e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais ou em decorrência de resolução amigável de contratos;
VIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 8.
- Constituem patrimônio do INTERBA:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIas terras, devolutas ou não, que lhe forem transferidas pelo Estado, na forma da lei, ou adjudicadas para fins de reestruturação agrária;
IIIos bens e direitos que atualmente lhe pertencem;
IVos bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e utilizados pelo INTERBA;
Vo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do INTERBA serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 9.
- O pessoal do INTERBA será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O INTERBA disporá de quadro próprio de pessoal.
Art. 10.
- Em caso de extinção do INTERBA todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 11.
- Os servidores do INTERBA só poderão ser postos à disposição de outros órgãos e entidades sem ônus para a autarquia.
Art. 12.
- Ficam extintas as agências regionais de terras, cujas atividades passam às Coordenadorias Regionais.
Art. 13.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de l983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Plínio Mariani Guerreiro

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