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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 17, de 6 de abril de 1981

Nº 17/1981

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Cria o cargo de Superintendente do Centro de Administração Agrícola da Bahia, a ser implantado na área do Parque de Exposições Agropecuárias do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada através da Resolução nº 1.164, de 24 de setembro de 1980, da Assembléia Legislativa, publicada no Diário Oficial de 09 de outubro de 1980, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, no quadro da Secretaria da Agricultura, o cargo em comissão, símbolo DAS-5, de Superintendente do Centro de Administração Agrícola da Bahia, diretamente subordinado ao respectivo titular.
Parágrafo único- O Centro de Administração Agrícola da Bahia, de que trata este artigo, será implantado na área do Parque de Exposições Agropecuárias do Estado, nele devendo concentrar-se todos os órgãos e entidades da Administração Estadual vinculados à Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
- Ao Superintendente incumbe administrar a área e as edificações do Centro de Administração Agrícola da Bahia, inclusive as do Parque de Exposições Agropecuárias do Estado, supervisionando e coordenando todos os serviços de operação, manutenção e conservação.
Art. 3.
- O pessoal de apoio necessário à Superintendência do Centro de Administração Agrícola da Bahia, órgão da administração centralizada, será recrutado entre os servidores da própria Secretaria da Agricultura.
Art. 4.
- O Poder Executivo disporá, em decreto:
Isobre o funcionamento da Superintendência do CAB, discriminando competências;
IIsobre o atendimento das despesas resultantes da presente lei, abrindo os créditos indispensáveis, à conta dos recursos próprios; .
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Renan Rodrigues Baleeiro

Antônio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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