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Bahia

Lei Complementar Estadual da Bahia nº 009, de 15 de julho de 1994

Nº 009/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica estabelecido que os Projetos de Lei estaduais, ordinários e complementares, poderão ser iniciados por cidadãos, desde que subscrita a proposição por; no mínimo, meio por cento do eleitorado do Estado da Bahia, como previsto no parágrafo único do artigo 72 e nos artigos 75 e 82, todos da Constituição Estadual .
Parágrafo único- A Constituição Estadual poderá ser emendada, mediante proposição subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado da Bahia, nos termos do inciso IV, do art. 74, da Constituição Estadual .
Art. 2.
- Os Projetos de Lei e de Emendas à Constituição Estadual deverão ser apresentados com as justificativas respectivas e instruídos com representação subscrita pelos eleitores em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Parágrafo único- As proposições serão recebidas nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

SÔNIA MARIA MOREIRA DE SOUZA BASTOS

Secretária da Justiça e Direitos Humanos, em exercício

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