Bahia
Lei Complementar Estadual da Bahia nº 002, de 4 de maio de 1990
Nº 002/1990
Art. 1.
- A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios e a criação, organização e supressão de Distrito far-se-ão na forma prevista nesta Lei.
Estabelece os requisitos para criação de Municípios e Distritos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A criação de Municípios somente se dará no período compreendido entre doze e seis meses anteriores às eleições gerais para Governador ou Prefeito.
Art. 3.
- O procedimento iniciar-se-á mediante requerimentos do Deputado, instruído com representação, subscrita por, no mínimo dez por cento dos eleitores residentes e domiciliados nas áreas interessadas, com as respectivas firmas reconhecidas.
§ 1º- A autenticidade das assinaturas poderá ser suprida por duas entidades, organizadas na forma e sob cominações de Lei.
§ 2º- No caso de criação e de fusão de Municípios devem ser mencionados os limites, a sede e o nome proposto.
Art. 4.
- Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área territorial, dos requisitos mínimos de continuidade territorial, unidade histórico-cultural do ambiente urbano e consulta plesbicitária favorável, previstos na Constituição da República e, ainda, os aqui estabelecidos:
Ipopulação estimada não inferior a 8.000 (oito mil) habitantes;
IIcentro urbano já constituído, com população estimada não inferior a 1.000 (hum mil) habitantes, com pelo menos duzentos prédios e, dentre estes os que possam abrigar os serviços Municipais;
IIIeleitorado correspondente a, no mínimo, vinte por cento da população;
IVarrecadação, nos dois últimos exercícios, de impostos estaduais, por habitantes não inferior a quatro décimos da média " Per Capita" alcançada pelo Estado no mesmo período, excluído do cálculo os dados correspondentes à Região Metropolitana do Salvador;
Vinformação sobre as condições sócio-econômicas da área a ser desmembrada e do município de origem a ser auferida pela Comissão de Divisão Territorial da Assembléia Legislativa, com o deslocamento de seus membros às localidades interessadas.
§ 1º- Os requisitos dos Incisos I e II serão solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou ao órgão oficial do Estado; o III à Justiça Eleitoral e o IV ao órgão Fazendário Estadual.
§ 2º- A Assembléia Legislativa requisitará aos órgãos de que trata o parágrafo anterior as informações sobre as condições estabelecidas neste Artigo, as quais serão prestadas no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento.
§ 3º- A estimativa populacional, para os efeitos deste artigo, levará em conta o último censo realizado, atualizado pela projeção da taxa de crescimento populacional prevista para a área.
§ 4º- Na impossibilidade de ser conhecida a arrecadação da área a desmembrar-se, considerar-se-á o índice "Per Capita" do município de origem.
§ 5º- Os requisitos de continuidade territorial e unidade histórico-cultural do ambiente urbano serão solicitados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou ao órgão oficial do Estado.
Art. 5.
- Para a criação de Município que resulte de fusão de área territorial integral de dois ou mais Municípios, com a extinção destes, é dispensada a verificação dos requisitos do Art. 4º desta Lei , o que também ocorrerá na hipótese de incorporação ou de anexação.
Parágrafo único- No caso deste Artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua concordância com a fusão, a incorporação ou a anexação e a sede do novo Município.
Art. 6.
- Não será permitida a criação de Municípios desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
Art. 7.
- Na toponímia dos Municípios observar-se-ão as seguintes normas:
Inão se repetirão topônimos de Cidades ou vilas brasileiras já existentes;
IInão se empregarão designações de datas, vocabulários estrangeiros, nomes de pessoas vivas, ou deles derivados, e expressões compostas de mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
§ 1º- Quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração do topônimo, ficando com a indicação original a de mais elevada categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de procedência: Capital, Sede de Comarca, Sede de Município e Sede de Distrito.
§ 2º- No caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para o que possuir há mais tempo.
§ 3º- A Assembléia Legislativa poderá propor a eliminação das repetições de topônimos existentes ou de dupla denominação, através de suas Comissões próprias.
§ 4º- Para o cumprimento do disposto neste artigo, será indispensável a audiência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 8.
- A Assembléia Legislativa determinará a realização de plebiscito para consultar a população da área territorial a ser elevada à categoria de Municípios.
§ 1º- A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resolução expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, obedecidos os seguintes preceitos:
Iresidência do votante há mais de um ano, na área a ser desmembrada;
IIcédula oficial que conterá as palavras "SIM" e "NÃO", indicando, respectivamente, a aprovação ou a rejeição da criação do Município.
§ 2º- Quando houver, na área a ser emancipada, mais de um Centro Urbano que dispute a localização da Sede do Município a ser criado, o Decreto Legislativo determinará ao Tribunal Regional Eleitoral que faça constar da cédula eleitoral o direito do eleitor optar pela localidade de sua Preferência.
§ 3º- O Tribunal Regional Eleitoral remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de quinze dias, a ata final de apuração, com os respectivos mapas, recursos e demais documentos.
§ 4º- O recurso não eleitoral será julgado pela Assembléia Legislativa, depois de parecer prévio das Comissões competentes.
§ 5º- Se uma ou mais secções eleitorais ou votos forem anulados e puderem alterar o resultado do plebiscito, a Assembléia Legislativa poderá determinar que seja realizada nova consulta, no prazo de trinta dias.
§ 6º- Se houver renovação de votação, em razão de falta de quorum, somente poderá ser repetida outra nova consulta na legislatura subsequente.
§ 7º- O Decreto Legislativo que determinar a realização de plebiscito será publicado no órgão Oficial do Estado, pelo menos, duas vezes, especificando, na íntegra, os limites propostos para a consulta.
Art. 9.
- Somente será criado Município por decisão favorável da maioria absoluta dos eleitores inscritos na área a ser desmembrada.
Art. 10.
- A Lei de criação de Município mencionará necessariamente:
Io nome, que corresponderá ao da Sede;
IIos limites;
IIIa Comarca a que pertence, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Art. 11.
- A criação, a organização e a supressão de Distritos dar-se-á por Lei Municipal aprovada pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
Parágrafo único- São condições para que um território se constitua em Distrito:
Ipopulação, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte do exigido para a criação de Município ou do verificado em unidade já existente;
IIexistência, na Sede, de população não inferior a um vinte mil avos da estimativa para o Estado;
IIIdelimitação da área com descrição das respectivas divisas.
Art. 12.
- A apuração das condições para criação de Distritos dar-se-á da seguinte forma:
Ios dados populacionais pelo IBGE;
IIo eleitorado pelo cartório eleitoral da respectiva Comarca;
IIIa arrecadação pelo órgão Fazendário Estadual.
Art. 13.
- Na fixação dos limites municipais e das divisas distritais, serão observadas as seguintes normas:
Io Município e o Distrito deverão ter configuração regular, evitando-se quando possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
IIdar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
IIIna inexistência de linhas naturais, utilizar-se-ão linhas retas cujos extremos sejam pontos naturais ou facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Parágrafo único- A descrição dos limites municipais e divisas distritais, obedecerá ao seguinte:
Ios limites de cada Município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental da confrontação ao norte;
IIas divisas distritais de cada Município serão descritas trecho a trecho, distrito a distrito, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais;
IIIna descrição dos limites municipais e das divisas distritais, será usada linguagem apropriada, simples, clara e precisa.
Art. 14.
- Lei Municipal, aprovada pela maioria da Câmara Municipal, poderá definir as localidades com categorias de povoados.
Parágrafo único- Para ser elevada à condição de povoado, a localidade deverá atender ao seguinte:
Ipossuir conformação urbana;
IIpopulação não inferior a um cem mil avos da existente no Estado;
IIIpertencer a mais de um proprietário ou ser do domínio municipal a área onde se situa.
Art. 15.
- O Município emancipado somente será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos na forma da Lei.
Art. 16.
- As localidades referidas no Artigo 63 do Ato das Disposições Transitóriais da Constituição Estadual deverão comprovar os requisitos previstos nesta Lei, no prazo de até 12 (doze) meses da data da apresentação do Projeto de Lei pela Comissão de Constituição e Justiça, após a realização do plebiscito, desde que tenha sido favorável à emancipação.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de maio de 1990.
NILO COELHO
CARLOS ALBERTO SOUZA TELES
ELIANE CARVALHO DA SILVA BENDENNOUN