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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 08, de 20 de dezembro de 2000

Nº 08/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação ao § 3º, do artigo 67 e o Inciso II, do artigo 71, da Constituição do Estado.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual,

PROMULGA:

Art. 1.
- O § 3º, do artigo 67, da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 67 - .......................................................................................

§ 3º- A Assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente."
Art. 2.
- O Inciso II, do artigo 71, da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art.71- .......................................................................................................

IIeleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por uma vez, para o mesmo cargo, no período subseqüente."
Art. 3.
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE DEZEMBRO DE 2000.

REINALDO BRAGA

Presidente

HORÁCIO MATOS NETO

1º Secretário

EDMON LUCAS

2º Secretário

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