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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 03, de 2 de dezembro de 1991

Nº 03/1991

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o Art. 104 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- O Art. 104 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 104 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias, sob pena de perda do mandato."

Art. 2.
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE DEZEMBRO DE 1991.

ELIEL MARTINS

JOSÉ ROCHA

CRISTÓVÃO FERREIRA

(Publicada no D. L. de 04.12.91)

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