Bahia
Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 02, de 12 de junho de 1991
Nº 02/1991
Altera a redação do inciso V, Art. 226 e do Art. 43 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado da Bahia.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
"Art. 226 -.......
V a instalação e operação de aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo e unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, sem que seja garantida a segurança sanitária ambiental, no perímetro urbano, em núcleos residenciais, em quaisquer áreas de reservas biológicas e naturais, da orla marítima, dos rios e seus afluentes, e quaisquer mananciais, através de obediência na implantação a projetos específicos para cada caso, aprovados previamente pelos organismos oficiais estaduais com competência técnica, jurídica e normativa sobre proteção ambiental."
"Art. 43 - Todo aterro sanitário, usina de reaproveitamento, depósito de lixo, unidade incineradora e/ou qualquer outro equipamento para destinação final de resíduos sólidos urbanos, que esteja funcionando previamente à entrada em vigor das determinações desta Constituição, deverá apresentar justificativa técnica para solicitar licenciamento de operação, aos organismos estaduais componentes, dentro de 120 (cento e vinte) dias, cabendo a estes organismos estipular o prazo para a sua regularização ou desativação, caso se constate o não-atendimento aos requisitos determinados pelos citados organismos, considerados os aspectos característicos de cada caso, bem como, determinar o tratamento adequado a ser dado à área utilizada, em função do seu uso futuro, determinado pelo órgão competente."
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE JUNHO DE 1991.
ELIEL MARTINS
JOSÉ ROCHA
TEMÓTEO ALVES DE BRITO
(Publicada no D. L. de 13.06.91)