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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 13, de 18 de agosto de 2009

Nº 13/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 39 da Constituição do Estado da Bahia.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
- O Art. 39 da Constituição do Estado da Bahia passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - Ao servidor e ao empregado público que exercer por dez anos, contínuos ou não, cargos em comissão, funções de confiança ou mandato eletivo estadual, é assegurado o direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, no caso de exoneração, dispensa ou término do mandato, o valor do vencimento ou subsídio correspondente ao mandato ou cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de dois anos contínuos, obedecido para o cálculo o disposto em Lei."

Art. 2.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE AGOSTO DE 2009.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

Deputado ROBERTO CARLOS

1º Secretário

Deputado JUNIOR MAGALHÃES

2º Secretário

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