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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 10, de 24 de julho de 2003

Nº 10/2003

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Altera o art. 71, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 74, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
- O art. 71, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia passa a ter a seguinte redação:

"Art. 71 - .......................................................................................

........................................................................................................

Vautorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;"
Art. 2.
- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE JULHO DE 2003.

Deputado GABAN

Presidente

Deputado VESPASIANO SANTOS

Deputado ELIEL SANTANA

2º Secretário

(Publicada no D. L. de 25.07.2003)

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