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Bahia

Emenda Constitucional Estadual da Bahia nº 01, de 5 de julho de 1990

Nº 01/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a redação do inciso VIII, Art. 161 da Constituição do Estado da Bahia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

PROMULGA:

Art. 1.
- O inciso VIII, do Art. 161, da Constituição do Estado da Bahia, passa a ter a seguinte redação:

"Art.161-.............................................................................................

VIIIa utilização, em qualquer hipótese, de recursos da previdência e, sem autorização legislativa específica, de recursos do Orçamento Fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos ressalvado apenas quando tratar-se de pagamento de salários dos servidores.
Art. 2.
- A presente Emenda entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE JULHO DE 1990.

JOSÉ AMANDO

GALDINO LEITE

NOBELINO DOURADO

(Publicada no D. L. de 09.08.90)

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