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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9940, de 22 de março de 2006

Nº 9940/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 2.582,72 m², situada na Fazenda Viana, Município de Ituaçú, pertencente a João Joaquim da Silva, a seguir descrita: partindo do ponto P-1, de coordenadas X = 247886,5460 e Y = 8451584,7799, com ângulo de 60º 41' 07" e distância de 28,87 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas X = 247888,2972 e Y = 8451613,8424; daí, com ângulo de 33º 57' 26" e distância de 18,25 m, determina-se o ponto P3, de coordenadas X = 247899,3800 e Y = 8451628,3352; daí, com ângulo de 23º 22' 09" e distância de 8,28 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas X = 247901,3879 e Y = 8451636,3671; daí, com ângulo de 20º 57' 20" e distância de 24,28 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas X = 247915,3177 e Y = 8451656,2667; daí, com ângulo de 11º 47' 36" e distância de 15,00 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas X = 247921,2279 e Y = 8451670,0571; daí, com ângulo de 28º 38' 39" e distância de 17,74 m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas X = 247935,1806 e Y = 8451681,0200; daí, com ângulo de 24º 07' 24" e distância de 26,07 m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas X = 247947,2376 e Y = 8451704,1292; daí, com ângulo de 15º 09' 24" e distância de 17,72 m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas X = 247959,2589 e Y = 8451717,1523; daí, com ângulo de 07º 30' 30" e distância de 18,88 m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas X = 247967,2995 e Y = 8451734,2385; daí, com ângulo de 10º 20' 02" e distância de 8,66 m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas X = 247972,3299 e Y = 8451741,2811; daí, com ângulo de 14º 17' 14" e distância de 19,65 m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas X = 247979,4501 e Y = 8451759,5903; daí, com ângulo de 10º 56' 44" e distância de 22,40 m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas X = 247983,4567 e Y = 8451781,6268; daí, com ângulo de 08º 07' 48" e distância de 15,48m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas X = 247988,3504 e Y = 8451796,3079; daí com ângulo de 17º 24' 10" e distância de 21,40 m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas X = 248000,8821 e Y = 8451813,6594; daí, com ângulo de 41º 38' 01" e distância de 8,83 m, determina-se o ponto P-16, de coordenadas X = 248009,5057 e Y = 8451815,5758; daí, com ângulo de 14º 02' 10" e distância de 13,79 m, determina-se o ponto P-17, de coordenadas X = 248021,8360 e Y = 8451821,7409; daí, com ângulo de 04º 02' 10" e distância de 27,77 m, determina-se o ponto P-18, de coordenadas X = 2480429183 e Y = 8451839,8115; daí, com ângulo de 05º 49' 24" e distância de 45,01 m, determina-se o ponto P -19, de coordenadas X = 284079,8866 e Y = 8451865,4839; daí, com ângulo de 79º 50' 45" e distância de 26,16 m, determina-se o ponto P-20, de coordenadas X = 248068,9886 e Y = 8451889,2614; daí, com ângulo de 90º 00' 00" e distância de 51,06 m, determina-se o ponto P-21, de coordenadas X = 248115,4039 e Y = 8451910,5351; daí, com ângulo de 18º 25' 12" e distância de 46,13 m, determina-se o ponto P-22, de coordenadas X = 248161,2674 e Y = 8451915,5202; daí, com ângulo de 08º 04' 40" e distância de 56,76 m, determina-se o ponto P-23, de coordenadas X = 248216,2769 e Y = 8451929,5227; daí, com ângulo de 07º 19' 41" e distância de 289,68 m, determina-se o ponto P-24, de coordenadas X = 248503,8274 e Y = 8451964,5898; daí, com ângulo de 116º 51' 20" e distância de 3,36 m, determina-se o ponto P-25, de coordenadas X = 248501,9563 e Y = 8451967,9563; daí, com ângulo de 63º 08' 40" e distância de 288,35 m, determina-se o ponto P-26, de coordenadas X = 248215,7231 e Y = 8451932,4773; daí, com ângulo de 07º 19' 41" e distância de 56,74 m, determina-se o ponto P-27, de coordenadas X = 248160,7326 e Y = 8451918,4798; daí, com ângulo de 08º 04' 40" e distância de 46,41 m, determina-se o ponto P-28, de coordenadas X = 248114,5961 e Y = 8451913,4649; daí, com ângulo de 18º 25' 12" e distância de 54,55 m, determina-se o ponto P-29, de coordenadas X = 248065,0114 e Y = 8451890,7386; daí, com ângulo de 90º 00' 00" e distância de 26,65 m, determina-se o ponto P-30, de coordenadas X = 248076,1134 e Y = 8451866,5161; daí, com ângulo de 79º 50' 45" e distância de 42,65 m, determina-se o ponto P-31, de coordenadas X = 248041,0817 e Y = 8451842,1885; daí, com ângulo de 05º 49' 24" e distância de 27,55 m, determina-se o ponto P-32, de coordenadas X = 248020,1640 e Y = 8451824,2591; daí, com ângulo de 04º 02' 10" e distância de 13,05 m, determina-se o ponto P-33, de coordenadas X = 248008,4943 e Y = 8451818,4242; daí, com ângulo de 14º 02' 10" e distância de 9,61 m, determina-se o ponto P-34, de coordenadas X = 247999,1179 e Y = 8451816,3406; daí, com ângulo de 41º 38' 01" e distância de 23,00 m, determina-se o ponto P-35, de coordenadas X = 247985,6496 e Y = 8451797,6821; daí, com ângulo de 17º 24' 10" e distância de 16,15 m, determina-se o ponto P-36, de coordenadas X = 247980,5433 e Y = 8451782,3732; daí, com ângulo de 08º 07' 48" e distância de 22,32 m, determina-se o ponto P-37, de coordenadas X = 247976,5499 e Y = 8451760,4097; daí, com ângulo de 10º 56' 44" e distância de 18,98 m, determina-se o ponto P-38, de coordenadas X = 247969,6701 e Y = 84517427189; daí, com ângulo de 14º 12' 14" e distância de 8,55 m, determina-se o ponto P-39, de coordenadas X = 247964,7005 e Y = 8451735,7615; daí, com ângulo de 10º 20' 12" e distância de 18,69 m, determina-se o ponto P-40, de coordenadas X = 247956,7411 e Y = 8451718,8477; daí, com ângulo de 07º 30' 30" e distância de 17,66 m, determina-se o ponto P-41, de coordenadas X = 247944,7624 e Y = 8451705,8708; daí, com ângulo de 15º 09' 24" e distância de 25,82 m, determina-se o ponto P-42, de coordenadas X = 247932,8194 e Y = 8451682,9800; daí, com ângulo de 24º 07' 24" e distância de 17,87 m, determina-se o ponto P-43, de coordenadas X = 247918,7721 e Y = 8451671,9429; daí, com ângulo de 28º 38' 39" e distância de 15,46 m, determina-se o ponto P-44, de coordenadas X = 247912,6823 e Y = 8451657,7333; daí, com ângulo de 11º 47' 36" e distância de 24,54 m, determina-se o ponto P-45, de coordenadas X = 247898,6121 e Y = 8451637,6329; daí, com ângulo de 20º 57' 21" e distância de 8,21 m, determina-se o ponto P-46, de coordenadas X = 247896,6200 e Y = 8451629,6648; daí, com ângulo de 23º 22' 09" e distância de 23,91 m, determina-se o ponto P-47, de coordenadas X = 247882,0952 e Y = 8451610,6708; daí, com ângulo de 33º 57' 26" e distância de 28,74 m, determina-se o ponto P-48, de coordenadas X = 247880,3543 e Y = 8451581,7778; daí, com ângulo de 119º 18' 53" e distância de 6,94 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 034/2006-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Adutora de Água Bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçú.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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