Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9786, de 10 de fevereiro de 2006
Nº 9786/2006
XXIII - nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, realizadas por contribuintes industriais, mediante autorização do Diretor de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal, após parecer técnico da Coordenação de Fiscalização de Petróleo e Combustíveis - COPEC, calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos:;
Procede à Alteração nº 74 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
35 aparelhos de telefonia celular - NCM 8525.20.2;;
ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO
38
Aparelhos de telefonia celular especificados no item 35 do inciso II do art. 353
Ver art. 61, inciso XIII.
1 - definidos de acordo com a faixa de enquadramento para pagamento do ICMS referente ao mês de dezembro de 2005, obtido com base na receita bruta, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Microempresa:
1.1. - inferior ou igual a R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais): dispensado o pagamento;
1.2. - acima de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) e até R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil): 0,5% (cinco décimos por cento);
1.3. - acima de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil) e até R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais): 0,8 (oito décimos por cento);
1.4. - acima de R$ 252.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois mil reais) e até R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);
1.5. - acima de R$ 306.000,00 (trezentos e seis mil reais) e até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 1,4 % (um inteiro e quatro décimos).
2 - definidos com base na receita bruta ajustada acumulada do ano de 2005, tratando-se de contribuinte enquadrado na condição de Empresa de Pequeno Porte:
2.1. - inferior ou igual a R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento);
2.2. - acima de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 3% (três por cento);
2.3. - acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento);
2.4. - acima de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e até R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. - acima de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) e até R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
2.6. - acima de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. - acima de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais) e até R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
2.8. - acima de R$1.620.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 6% (seis por cento);
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Walter Cairo de Oliveira Filho
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.