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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9772, de 26 de janeiro de 2006

Nº 9772/2006

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 179.072,313 m², situada no Município de Candeias, com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco de concreto denominado M-1, de coordenadas UTM 8.594.571,013 m e 556.700,517 m, com azimute verdadeiro de 212º 09 46 e distância de 5,276 m, determina-se o vértice V-1; daí, com azimute verdadeiro 4º 24 56 e distância de 20,263 m, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo pelo bordo direito do acesso existente, descrevendo um arco de curva de raio igual a 162,068 m, cujo desenvolvimento parcial é de 21,855 m em cerca, e 104,524 m em meio-fio, perfazendo o desenvolvimento total de 126,379 m, com azimute verdadeiro de 85º 14 50 e distância de 123,201 m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo o meio-fio pelo bordo do acesso, com azimute verdadeiro de 55º 51 57 e distância de 91,370 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo pelo meio-fio do bordo do acesso, descrevendo um arco de curva de raio igual a 112,241 m, cujo desenvolvimento é de 46,088 m, com azimute verdadeiro de 63º 06 54 e distância de 45,765 m, determina-se o vértice V-5; daí, seguindo em divisa não materializada com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro de 343º 18 08 e distância de 265,627 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo pelo limite da faixa de domínio da linha de transmissão, situado a 15,000 m do seu eixo de locação, com azimute verdadeiro de 302º 34 23 e distância de 168,220 m, determina-se o vértice V-7; daí, seguindo a cerca, divisando com a área remanescente, com azimute verdadeiro de 253º 34 36 e distância de 38,812 m, determina-se o vértice V-8; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 281º 40 19 e distância de 15,327 m, determina-se o vértice V-9; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 273º 41 10 e distância de 49,581 m, determina-se o vértice V-10; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 277º 57 17 e distância de 50,200 m, determina-se o vértice V-11; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 248º 23 45 e distância de 13,353 m, determina-se o vértice V-12; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 231º 58 21 e distância de 33,027 m, determina-se o vértice V-13; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 256º 36 26 e distância de 20,979, determina-se o vértice V-14; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 248º 03 18 e distância de 21,219 m, determina-se o vértice V-15; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 209º 17 27 e distância de 23,614 m, determina-se o vértice V-16; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 205º 14 07 e distância de 49,623 m, determina-se o vértice V-17; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 191º 23 31 e distância de 31,763 m, determina-se o vértice V-18; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 186º 44 35 e distância de 26,410 m, determina-se o vértice V-19; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 194º 18 43 e distância de 36,071 m, determina-se o vértice V-20; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 180º 00 00 e distância de 16,611 m, determina-se o vértice V-21; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 186º 07 12 e distância de 38,664 m, determina-se o vértice V-22; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 183º 25 01 e distância de 32,234 m, determina-se o vértice V-23; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 234º 31 13 e distância de 48,974 m, determina-se o vértice V-24; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 292º 08 58 e distância de 30,481 m, determina-se o vértice V-25; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 206º 12 10 e distância de 39,439 m, determina-se o vértice V-26, onde termina a divisa com a área remanescente; daí, seguindo a cerca, pelo limite da faixa de domínio da Via Férrea, com azimute verdadeiro de 111º 16 56 e distância de 181,875 m, determina-se o vértice V-27; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 108º 26 07 e distância de 104,066 m, determina-se o vértice V-28; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 101º 24 01 e distância de 75,034 m, determina-se o vértice V-29; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 93º 22 25 e distância de 8,084 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área poligonal de 29 (vinte e nove) lados, medindo 1.703,389 m de perímetro, igual a 17 ha 90 a 72,313 ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Candeias.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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