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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9756, de 10 de janeiro de 2006

Nº 9756/2006

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 100,00 m², localizada na Fazenda Salgada, Povoado de Salgada, Município de Lapão, dita pertencente a Ubaldo de Oliveira Lima, a seguir descrita: partindo do ponto P-1, de coordenadas E = 192.531 e N = 8.728.927, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas E = 192.506 e N = 8.728.917; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas E = 192.540 e N = 8.728.931; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas E = 192.539 e N = 8.728.937; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 1285/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de reservatório elevado de distribuição do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Irecê (3ª Etapa da Adutora do Feijão).
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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