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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9692, de 5 de dezembro de 2005

Nº 9692/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.860,32 m², localizada na Fazenda São Roque, no Município de Planaltino, dita pertencente a Edésio Jesus da Cruz, a seguir descrita: partindo do ponto A, de coordenadas N = 8.534.069,047 e E = 351.017,316, com ângulo de 41º 36 24 e distância de 3,00 m, determina-se o ponto B, de coordenadas N = 8.534.069,800 e E = 351.012,212; daí, com ângulo de 129º 43 29 e distância de 36,00 m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8.534.105,946 e E = 350.990,642; daí, com ângulo de 93º 14 51 e distância de 50,17 m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8.534.136,950 e E = 351.037,262; daí, com ângulo de 84º 53 39 e distância de 40,58 m, determina-se o ponto E, de coordenadas N = 8.534.092,188 e E = 351.055,662; daí, com ângulo de 91º 20 29 e distância de 47,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 1240/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Planaltino.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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