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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9649, de 11 de novembro de 2005

Nº 9649/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na localidade de Almécega, no Município de Itaetê, medindo 3.301,00 m², pertencente a quem de direito, compreendida dentro da poligonal caracterizada conforme planilha que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção das estruturas físicas da Estação Elevatória e RADs, e do trecho inicial da Adutora de Água Tratada de Almécega, no Município de Itaetê.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Jorge Khoury Hedaye

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ANEXO ÚNICO

S.S.A ALMÉCEGA - ITAETÊ ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ÁGUA TRATADA E RADs LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

1

X=287152.38 Y=8562461.10

2

X=287147.50 Y=8562460.01

3

X=287137.82 Y=8562503.38

4

X=287136.22 Y=8562512.97

5

X=287132.71 Y=8562542.77

6

X=287130.02 Y=8562565.57

7

X=287127.57 Y=8562586.41

8

X=287125.41 Y=8562604.27

9

X=287123.05 Y=8562625.55

10

X=287120.80 Y=8562645.42

11

X=287117.62 Y=8562673.51

12

X=287124.76 Y=8562719.07

13

X=287122.57 Y=8562740.64

14

X=287117.04 Y=8562795.29

15

X=287114.07 Y=8562816.99

16

X=287099.46 Y=8562923.59

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