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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9648, de 11 de novembro de 2005

Nº 9648/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na Rua São Tomé, nº 16, Fundos, Bairro da Engomadeira, no Município de Salvador, medindo 21,00 m², dita pertencente a Ademar Miranda Barreto, a seguir descrita: partindo do ponto V-1, de coordenadas N = 8.568.589 e E = 559.251, com ângulo de 90º e distância de 10,50 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas N = 8.568.582 e E = 559.259; daí, com ângulo de 90º e distância de 2,00 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas N = 8.568.580 e E = 559.258; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,50 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas N = 8.568.588 e E = 559.251; daí, com ângulo de 90º e distância de 2,00 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 535/T/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de trecho da rede coletora de esgotos, Bacia do Saboeiro, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretario de Desenvolvimento Urbano

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