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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9625, de 4 de novembro de 2005

Nº 9625/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra situada no Município de Camaçari, medindo 38.214,12 m², com as benfeitorias nela existente, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-2, de coordenadas UTM 8.600.707,600 m e 575.346,047 m, com azimute verdadeiro de 219º 53 20 e distância de 0,949 m, determina-se o vértice P-01; daí, seguindo em divisa não materializada pelo limite da faixa de domínio da Rua Oxigênio, com azimute verdadeiro de 351º 20 40 e distância de 98,670 m, determina-se o vértice P-02; daí, seguindo a cerca divisando com a área da empresa GRIFIN, com azimute verdadeiro de 80º 45 27 e distância de 390,351 m, determina-se o vértice P-03; daí, seguindo a cerca pelo limite da faixa de domínio da Via de Ligação, com azimute verdadeiro de 170º 41 25 e distância de 98,500 m, determina-se o vértice P-04; daí, com azimute verdadeiro de 260º 44 01 e distância de 391,477 m, retorna-se ao vértice P-01, fechando-se a poligonal da área em descrição, com perímetro de 978,998 m, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Camaçari.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Guilherme Furtado Lopes

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

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