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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9623, de 3 de novembro de 2005

Nº 9623/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na Fazenda Boa Vista, Município de Encruzilhada, medindo 9.139,20 m², dita pertencente a Maria da Glória Rocha de Oliveira, a seguir descrita: partindo do ponto M-01, de coordenadas N = 8.284.161,8545 e E = 292.152,9616, com ângulo de 189º 33 50 e distância 109,918 m, determina-se o ponto M-02, de coordenadas N = 8.284.108,3489 e E = 292.056,9519; daí, com ângulo de 173º 32 50 e distância de 214,190 m, determina-se o ponto M-03, de coordenadas N = 8.284.025,7473 e E =291.859,3297; daí, com ângulo de 289º 36 20 e distância de 69,381 m, determina-se o ponto M-04, de coordenadas N = 8.283.961,5500 e E = 291.885,6444; daí, com ângulo de 204º 03 40 e distância de 39,353 m, determina-se o ponto M-05, de coordenadas N = 8.283.934,3868 e E = 291.914,1187; daí, com ângulo de 180º 18 25 e distância de 63,085 m, determina-se o ponto M-06, de coordenadas N = 8.283.891,0876 e E = 291.959,9975; daí, com ângulo de 139º 58 20 e distância 79,484 m, determina-se o ponto M-07, de coordenadas N = 8.283.812,12154 e E = 291.969,1745; daí, com ângulo de 164º 46 30 e distância de 2,742 m, determina-se o ponto M-08, de coordenadas N = 8.283.809,4143 e E = 291.968,7647; daí, com ângulo de 65º 54 55 e distância de 6,824 m, determina-se o ponto M-09, de coordenadas N = 8.283.813,0989 e E = 291.963,0210; daí, com ângulo de 129º 18 35 e distância de 75,631 m, determina-se o ponto M-10, de coordenadas N = 8.283.888,2241 e E = 291.954,2899; daí, com ângulo de 220º 01 40 e distância de 80,915 m, determina-se o ponto M-11, de coordenadas N = 8.283.930,0343 e E = 291.909,9888; daí, com ângulo de 179º 41 35 e distância 40,647 m, determina-se o ponto M-12, de coordenadas N = 8.283.958,0912 e E = 291.880,5776; daí, com ângulo de 155º 58 20 e distância de 76,619 m, determina-se o ponto M-13, de coordenadas N = 8.284.028,9852 e E = 291.851,5179; daí, com ângulo de 80º 23 40 e distância de 219,810 m, determina-se o ponto M-14, de coordenadas N = 8.284.113,7524 e E = 292.054,3260; daí, com ângulo de 186º 27 10 e distância de 110,082 m, determina-se o ponto M-15, de coordenadas N = 8.284.167,3497 e E = 292.150,4787; daí, com ângulo de 170º 25 10 e distância de 59,882 m, determina-se o ponto M-16, de coordenadas N = 8.284.187,4097 e E = 292.206,9004; daí, com ângulo de 194º 02 00 e distância de 129,732 m, determina-se o ponto M-17, de coordenadas N = 8.264.259,2128 e E = 292.314,9501; daí, com ângulo de 176º 08 00 e distância 110,191 m, determina-se o ponto M-18, de coordenadas N = 8.284.313,8727 e E = 292.410,6281; daí, com ângulo de 176º 35 00 e distância de 40,085 m, determina-se o ponto M-19, de coordenadas N = 8.284.331,6470 e E = 292.446,5566; daí, com ângulo de 180º 11 00 e distância de 65,933 m, determina-se o ponto M-20, de coordenadas N = 8.284.361.0718 e E = 292.505,5594; daí, com ângulo de 145º 17 00 e distância de 151,228 m, determina-se o ponto M-21, de coordenadas N = 8.284.339,4733 e E = 292.655,2370; daí, com ângulo de 168º 57 00 e distância de 45,420 m, determina-se o ponto M-22, de coordenadas N = 8.284.324,4905 e E = 292.698,1145; daí, com ângulo de 175º 03 00 e distância de 78,884 m, determina-se o ponto M-23, de coordenadas N = 8.284.292,1402 e E = 292.770,0599; daí, com ângulo de 225º 08 00 e distância de 48,758 m, determina-se o ponto M-24, de coordenadas N = 8.284.309,5251 e E = 292.815,6130; daí, com ângulo de 179º 52 00 e distância de 212,234 m, determina-se o ponto M-25, de coordenadas N = 8.284.384,7388 e E = 293.014,0728; daí, com ângulo de 89º 25 32 e distância de 6,00 m, determina-se o ponto M-26, de coordenadas N = 8.284.379,1048 e E = 293.016,1429; daí, com ângulo de 90º 34 28 e distância de 212,166 m, determina-se o ponto M-27, de coordenadas N = 8.284.303,9170 e E = 292.817,7458; daí, com ângulo de 180º 08 00 e distância de 51,242 m, determina-se o ponto M-28, de coordenadas N = 8.284.285,6462 e E = 292.769,8716; daí, com ângulo de 134º 54 00 e distância de 81,116 m, determina-se o ponto M-29, de coordenadas N = 8.284.318,9119 e E = 292.695,8905; daí, com ângulo de 4º 57 00 e distância de 44,580 m, determina-se o ponto M-30, de coordenadas N = 8.284.333,6177 e E = 292.653,8057; daí, com ângulo de 11º 03 00 e distância de 148,772 m, determina-se o ponto M-31, de coordenadas N = 8.284.354,8855 e E = 292.506,5588; daí, com ângulo de 214º 43 00 e distância de 64,087 m, determina-se a ponto M-32, de coordenadas N = 8.284.326,2734 e E = 292.449,2257; daí, com ângulo de 179º 49 00 e distância de 39,915 m, determina-se o ponto M-33, de coordenadas N = 8.284.308,5742 e E = 292413,4490; daí, com ângulo de 183º 25 00 e distância de 109,809 m, determina-se o ponto M-34, de coordenadas N = 8.284.254,1035 e E = 292.318,1022; daí, com ângulo de 183º 52 00 e distância de 130,268 m, determina-se o ponto M-35, de coordenadas N = 8.284,182,0038 e E = 292.209,6062; daí, com ângulo de 165º 58 00 e distância de 60,115 m, retorna-se ao ponto M-01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 1017/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da linha de recalque do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Encruzilhada.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretario de Desenvolvimento Urbano

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