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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9500, de 25 de julho de 2005

Nº 9500/2005

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Regulamenta a Lei nº 9.435, de 03 de março de 2005 , que institui o Programa Estadual Adote uma Escola no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.435, de 03 de março de 2005 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Programa Estadual Adote uma Escola, que tem por objetivo incentivar a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual, prevê ações de parceria e cooperação entre pessoas jurídicas, denominadas entidades adotantes, e unidades escolares estaduais.
Parágrafo único- As entidades adotantes, de que trata o caput deste artigo, poderão adotar uma ou mais escolas.
Art. 2.
- A parceria a que se refere o art. 1º deste Decreto será concretizada mediante a doação de recursos materiais e o apoio a projetos educacionais da unidade escolar ou por intermédio de projetos compartilhados e serviços em geral, que visem a beneficiar a educação pública, tais como:
Iorganização, manutenção ou revitalização do ambiente escolar;
IIdoação de insumos básicos para funcionamento dos espaços educacionais;
IIIpromoção de atividades sociais, culturais e esportivas;
IVreforma, adequação, ampliação e construção de espaços físicos, quadras esportivas e bibliotecas;
Vdoação de equipamentos para implantação de laboratórios de informática, ciências físicas e biológicas, bem como de bibliotecas escolares.
Art. 3.
- As entidades adotantes poderão divulgar as ações pactuadas na parceria, para fins promocionais e publicitários.
Art. 4.
- A parceria deverá ser estabelecida por meio da celebração de Convênio entre a entidade adotante e o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação SEC.
Art. 5.
- Compete à Secretaria da Educação fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução dos Convênios mencionados no artigo anterior, cabendo a sua Titular editar as normas eventualmente necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
- Fica vedada a parceria de que trata este Decreto com entidades que atuem no setor fumageiro, de bebidas alcoólicas e congêneres, ou de produtos que comprometam a ética e a moral, bem assim com entidades político-partidárias.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

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