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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9494, de 18 de julho de 2005

Nº 9494/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra situada na Rua Alziro Alves, no Município de Encruzilhada, medindo 165,78 m², dita pertencente a Dedi Gomes das Neves, a seguir descrita: partindo do ponto M-01, de coordenadas N = 8.283.697,7404 e E = 291.954,8788, com ângulo de 87º 44 33 e distância de 6,00 m, determina-se o ponto M-02, de coordenadas N = 8.283.697,6556 e E = 291.948,8728; daí, com ângulo de 92º 15 27 e distância de 14,83 m, determina-se o ponto M-03, de coordenadas N = 8.283.712,4646 e E = 291.948,0794; daí, com ângulo de 167º 52 40 e distância de 12,92 m, determina-se o ponto M-04, de coordenadas N = 8.283.725,2228 e E = 291.950,1128; daí, com ângulo de 97º 35 00 e distância de 6,05 m, determina-se o ponto M-05, de coordenadas N = 8.283.725,0672 e E = 291.956,1637; daí, com ângulo de 82º 25 00 e distância de 13,08 m, determina-se o ponto M-06, de coordenadas N = 8.283.712,1494 e E = 291.954,1049; daí, com ângulo de 192º 07 20 e distância de 14,43 m, retorna-se ao ponto M-01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 262/2005-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da linha de recalque do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Encruzilhada.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vista à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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