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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9428, de 20 de maio de 2005

Nº 9428/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Maraú BA, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 54.615,895 m², com as seguintes poligonais: partindo do Marco M1, de coordenadas 504481,433 e 8445322,669 e do vértice M1 determina-se o vértice M2, de coordenadas 504481,433 e 8445322,669, com azimute de 327º13'19" e distância de 61,099 m, confrontando-se todos os vértices da área descrita com a propriedade de ALBERTO BRAZ GRAVINA; daí, determina-se o vértice M3, de coordenadas 504467,548 e 8445344,483, com azimute de 327º31'19" e distância de 25,858 m; daí, determina-se o vértice M22, de coordenadas 504484,190 e 8445365,260, com azimute de 38º41'39" e distância de 26,621 m; daí, determina-se o vértice M21, de coordenadas 504526,605 e 8445457,654, com azimute de 24º39'30" e distância de 101,665 m; daí, determina-se o vértice M7, de coordenadas 504491,696 e 8445583,774, com azimute de 344º31'42" e distância de 130,862 m; daí, determina-se o vértice M8, de coordenadas 504432,956 e 8445578,215, com azimute de 264º35'38" e distância de 59,002 m; daí, determina-se vértice M9, de coordenadas 504389,696 e 8445574,278, com azimute de 264º47'58" e distância de 43,439 m; daí, determina-se o vértice M10, de coordenadas 504375,507 e 8445572,606, com azimute de 263º16'46" e distância de 14,287 m; daí, determina-se o vértice M11, de coordenadas 504335,498 e 8445568,653, com azimute de 264º21'28" e distância de 40,204 m; daí, determina-se o vértice M12, de coordenadas 504313,930 e 8445566,161, com azimute de 263º24'36" e distância de 21,711 m; daí, determina-se o vértice M13, de coordenadas 504328,503 e 8445526,526, com azimute de 159º48'48" e distância de 42,229 m; daí, determina-se o vértice M14, de coordenadas 504326,194 e 8445477,285, com azimute de 182º41'02" e distância de 49,295 m; daí, determina-se o vértice M15, de coordenadas 504324,409 e 8445445,741, com azimute de 183º14'21" e distância de 31,594 m; daí, determina-se o vértice M16, de coordenadas 504344,878 e 8445404,923, com azimute de 153º22'06" e distância de 45,663 m; daí determina-se o vértice M17, de coordenadas 504342,688 e 8445337,152, com azimute de 181º51'03" e distância de 67,807 m; daí, determina-se o vértice M18, de coordenadas 504348,497 e 8445296,628, com azimute de 171º50'30" e distância de 40,938 m; daí, determina-se o vértice M19, de coordenadas 504369,238 e 8445245,790, com azimute de 157º48'21" e distância de 54,906 m; daí, determina-se o vértice 4, de coordenadas 504389,238 e 8445245,790, com azimute de 90º00'00" e distância de 20,000 m; daí, determina-se o vértice M20, de coordenadas 504472,758 e 8445237,332, com azimute de 95º46'55" e distância de 83,947 m; daí, determina-se o vértice M0, de coordenadas 504497,884 e 8445251,640, com azimute de 60º20'29" e distância de 28,914 m; daí, retorna-se ao vértice M1, com azimute de 40º13'24" e distância de 25,748 m, fechando a área da polígonal em descrição.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Aterro Sanitário do Município de Maraú.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a emitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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