Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9387, de 31 de março de 2005

Nº 9387/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área da Serraria Massaranduba, localizada na Rua Santos Titara, nº 186 e adjacências, bairro de Massaranduba, Município de Salvador, medindo 22.282,74 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco V1, de coordenada plana UTM 8.570.929,25 Norte e 554.522,84 Este, com distância de 34,23 m e azimute plano de 9º 22' 11", determina-se o marco V2, de coordenada plana UTM 8.570.963,02 m Norte e 554.528,41 Este; daí, com distância de 40,80 m e azimute plano de 11º 44' 35", determina-se o marco V3, de coordenada plana UTM 8.571.002,97 Norte e 554.536,72 Este; daí, com distância de 7,77 m e azimute plano de 289º 0' 40", determina-se o marco V4, de coordenada plana UTM 8.571.005,50 Norte e 554.529,38 Este; daí, com distância de 38,94 m e azimute plano de 19º 14' 51", determina-se o marco V5, de coordenada plana UTM 8.571.042,26 Norte e 554.542,21 Este; daí, com distância de 10,02 m e azimute plano de 102º 1' 36", determina-se o marco V6, de coordenada plana UTM 8.571.040,17 Norte e 554.552,01 Este; daí, com distância de 14,98 m e azimute plano de 27º 51' 21", determina-se o marco V7, de coordenada plana UTM 8.571.053,41 Norte e 554.559,01 Este; daí, com distância de 5,33 m e azimute plano de 53º 13' 6", determina-se o marco V8, de coordenada plana UTM 8.571.056,60 Norte e 554.563,28 Este; daí, com distância de 25,08 m e azimute plano de 27º 8' 13", determina-se o marco V9, de coordenada plana UTM 8.571.078,93 Norte e 554.574,84 Este; daí, com distância de 24,36 m e azimute plano de 104º 30' 59", determina-se o marco V10, de coordenada plana UTM 8.571.072,87 Norte e 554.598,13 Este; daí, com distância de 27,71 m e azimute plano de 96º 45' 11", determina-se o marco V11, de coordenada plana UTM 8.571.069,55 Norte e 554.625,82 Este; daí, com distância de 21,20 e azimute plano de 102º 27' 23", determina-se o marco V12, de coordenada plana UTM 8.571.064,90 Norte e 554.646,52 Este; daí, com distância de 47,11 m e azimute plano de 140º 58' 38", determina-se o marco V13, de coordenada plana UTM 8.571.028,38 Norte e 554.676,19 Este; daí, com distância de 31,79 m e azimute plano de 200º 2' 37", determina-se o marco V14, de coordenada plana UTM 8.570.998,50 Norte e 554.665,26 Este; daí, com distância de 44,60 m e azimute plano de 112º 31' 22", determina-se o marco V15, de coordenada plana UTM 8.570.981,43 Norte e 554.706,50 Este; daí, com distância de 6,35 m e azimute plano de 161º 9' 31", determina-se o marco V16, de coordenada plana UTM 8.570.975,41 Norte e 554.708,55 Este; daí, com distância de 78,51 m e azimute plano de 194º 14' 0", determina-se o marco V17, de coordenada plana UTM 8.570.899,31 Norte e 554.689,255 Este; daí, com distância de 51,22 m e azimute plano de 286º 15' 18", determina-se o marco V18, de coordenada plana UTM 8.570.913,65 Norte e 554.640,08 Este; daí, com distância de 43,93 m e azimute plano de 282º 6' 9", determina-se o marco V19, de coordenada plana UTM 8.570.922,86 Norte e 554.597,12 Este; daí, com distância de 35,59 m e azimute plano de 276º 0' 32", determina-se o marco V20, de coordenada plana UTM 8.570.926,59 Norte e 554.561,73 Este; daí, com distância de 38,98 m e azimute plano de 273º 55' 8", retorna-se ao marco V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo