Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9377, de 23 de março de 2005
Nº 9377/2005
Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão elaborar ou adequar seus websites de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único- O prazo para adequação dos websites será de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da Instrução que orientará quanto aos padrões estabelecidos, a ser emitida pela Secretaria da Administração - SAEB.
Institui a padronização dos websites da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão comunicar oficialmente à Secretaria da Administração - SAEB, através da Coordenação de Gestão de Tecnologias da Informação e Comunicação - CGTIC, sobre a criação ou alteração de endereço (URL) de website.
Art. 3.
- O provedor oficial de produtos e serviços de Internet do Governo do Estado da Bahia é a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, empresa vinculada à Secretaria da Administração, responsável pela manutenção dos requisitos necessários quanto à disponibilidade, desempenho e segurança.
§ 1º- A hospedagem do website deverá ser feita, preferencialmente, no provedor oficial do Governo do Estado, ou, opcionalmente, no próprio órgão responsável pelo mesmo.
§ 2º- Os órgãos e entidades que optarem por não hospedá-los no provedor oficial do Governo do Estado da Bahia deverão arcar com todas as obrigações legais decorrentes desta decisão.
§ 3º- Os órgãos e entidades que possuem websites hospedados em provedores diferentes daqueles dispostos no § 1º deste artigo terão o prazo de um ano, ou o estabelecido em contrato, para realizar a respectiva migração, tendo como opção o acompanhamento da CGTIC durante este processo.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão comunicar, expressamente, ao gestor do website oficial do Governo do Estado da Bahia a disponibilização de novos serviços, a desativação dos serviços disponíveis e a desativação ou extinção do website de sua responsabilidade, com o intuito de atualização do Portal "www.ba.gov.br".
Art. 5.
- As informações e os serviços contidos nos websites, bem como suas atualizações, são de responsabilidade do órgão ou entidade responsável pela informação ou serviço.
Art. 6.
- A assinatura gráfica oficial do Governo do Estado da Bahia deverá ser mantida no cabeçalho de todas as páginas do website, bem como na parte inferior da tela devem ser exibidos o logotipo do Governo do Estado, o nome do órgão da administração direta, o nome da entidade ou do serviço, o endereço e telefones.
Art. 7.
- Todo website da Administração Pública Estadual que contenha serviços ou informações de interesse da população deverá estar disponível para acesso 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana.
Art. 8.
- As Secretarias de Estado deverão manter em seus websites o acesso aos websites das entidades e órgãos a elas vinculados, bem como ao serviço de comunicação direta do usuário com o Governo Estadual, conhecido como "Fale com o Governo", seguindo as orientações estabelecidas pela Ouvidoria Geral do Estado.
Art. 9.
- Ficará proibida a utilização de marcas, símbolos ou qualquer recurso que identifique a pessoa fisica ou jurídica responsável pela elaboração de websites dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 10.
- Deverá ser adotado no ambiente de rede do website do órgão ou entidade dispositivos de segurança e implementar planos de contingência, visando o pronto restabelecimento do ambiente e dos serviços, assim como o não comprometimento da imagem da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Os planos de contingência deverão ser testados, periodicamente, para que seja verificada a sua eficácia ou necessidade de adequação.
Art. 11.
- A aprovação da estrutura e do padrão gráfico das páginas componentes dos websites dos órgãos e entidades caberá ao Gestor do website, seguindo orientação da Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Secretaria de Governo, unidade responsável pela definição da assinatura gráfica oficial dos websites da Administração Pública Estadual.
Art. 12.
- A Secretaria da Administração emitirá as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.549, de 05 de abril de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.