Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7549, de 5 de abril de 1999

Nº 7549/1999

Ver fonte oficial 10 artigos

Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 9.377, de 23 de março de 2005 .

Institui a padronização das homepages da administração pública estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- As Secretarias de Estado, órgãos a estas equivalentes, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública indireta do Poder Executivo Estadual, deverão elaborar ou adequar suas homepages de acordo com o estabelecido neste Decreto e em Instrução complementar disponibilizada no endereço http://www.homepagepadrao.ba.gov.br.
Parágrafo único- O prazo para adequação aos padrões estabelecidos na Instrução será de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto, findo o qual será proibida a disponibilização da respectiva homepage, até que sejam feitas as adequações requeridas.
Art. 2.
- As informações e os serviços contidos nas homepages, bem como sua atualização, são de responsabilidade do órgão ou entidade gerador da informação ou prestador do serviço.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração, através do Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, é responsável por assegurar a conformidade da estruturação das informações e serviços contidos nas homepages com os padrões adotados pelo presente Decreto, podendo intervir na criação e alteração de seu conteúdo.
Art. 4.
- As Secretarias de Estado deverão manter em suas homepages o acesso às homepages das entidades e órgãos a elas vinculados.
Art. 5.
- Ficam vedadas:

I. a utilização de fotos, imagens e informações de caráter pessoal nas homepages, exceto em relação ao Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;

II.a veiculação nas homepages de todo tipo de marca, símbolo ou qualquer recurso que identifique a pessoa física ou jurídica responsável por sua elaboração.

Art. 6.
- O provedor oficial de produtos e serviços Internet do Governo do Estado da Bahia é a Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia PRODEB, empresa vinculada à Secretaria da Administração.
Art. 7.
- A hospedagem das homepages deverá ser feita pelo provedor oficial do Governo do Estado.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades que possuem homepages hospedadas em outros provedores terão o prazo de 90 (noventa) dias ou o estabelecido em contrato para realizar a respectiva migração para o provedor oficial.
Art. 8.
- O não cumprimento dos termos deste Decreto implicará na desativação da respectiva homepage, até que o órgão ou entidade providencie a devida regularização.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo