Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9358, de 4 de março de 2005

Nº 9358/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra localizadas no Município de Irecê, medindo 117.393,696 m², 49,674 m² e 10.286,815 m², respectivamente, aqui caracterizadas como áreas "A", "B" e "C", com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descritas:

Área "A" - partindo do marco 0, de coordenada plana 8.748.886,8025 m Norte e 186.359,1229 m Leste, no quadrante Nordeste, com distância de 40,446 m e azimute plano de 176º 37' 08", determina-se o marco 1; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 101,748 m e azimute plano de 178º 42' 04", determina-se o marco 2; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 99,132 m e azimute plano de 177º 40' 44", determina-se o marco 3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 65,290 m e azimute plano de 251º 42' 44", determina-se o marco 4; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 19,048 m e azimute plano de 161º 42' 44", determina-se o marco 5; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 44,473 m e azimute plano de 250º 42' 54", determina-se o marco 6; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 3,342 m e azimute plano de 162º 38' 27", determina-se o marco 7; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 108,172 m e azimute plano de 252º 21' 54", determina-se o marco 8; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 3,490 m e azimute plano de 162º 22' 06", determina-se o marco 9; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 44,858 m e azimute plano de 250º 05' 24", determina-se o marco 10; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 119,827 m e azimute plano de 293º 09' 31", determina-se o marco 11; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 85,724 m e azimute plano de 295º 40' 14", determina-se o marco 12; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 75,276 m e azimute plano de 342º 20' 07", determina-se o marco 13; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 91,847 m e azimute plano de 343º 15' 28", determina-se o marco 14; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 145,248 m e azimute plano de 72º 51' 31", determina-se o marco 15; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 111,598 m e azimute plano de 76º 47' 37", determina-se o marco 16; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 38,551 m e azimute plano de 74º 58' 53", determina-se o marco 17; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 60,291 m e azimute plano de 81º 52' 51", determina-se o marco 18; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 58,682 m e azimute plano de 81º 20' 44", determina-se o marco 19; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 67,510 m e azimute plano de 82º 00' 12", retorna-se ao marco 0, fechando-se a área poligonal em descrição.

Área "B" - partindo do marco E-0, de coordenada plana 8.749.133,5015 m Norte e 186.442,9234 m Leste, no quadrante Sudoeste, com distância de 5,518 m e azimute plano de 275º 05' 59", determina-se o marco E-1; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 9,363 m e azimute plano de 4º 49' 42", determina-se o marco E-2; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 5,000 m e azimute plano de 93º 14' 30", determina-se o marco E-3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 9,541 m e azimute plano de 181º 42' 26", retorna-se ao marco E-0, fechando-se a área poligonal em descrição.

Área "C" - partindo do marco E-2 (marco do lote), de coordenada plana 8.749.143,3214 m Norte e 186.438,2157 m Leste, no quadrante Noroeste, com distância de 56,583 m e azimute plano de 3º 14' 30", determina-se o marco E-3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 5,257 m e azimute plano de 255º 55' 15", determina-se o marco E-4; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 100,000 m e azimute plano de 345º 55' 15", determina-se o marco E-5; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 100,000 m e azimute plano de 75º 55' 15", determina-se o marco E-6; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 100,000 m e azimute plano de 165º 55' 15", determina-se o marco E-7; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 89,506 m e azimute plano de 255º 55' 15", determina-se o marco E-8; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 58,143 m e azimute plano de 183º 14' 30", determina-se o marco E-9; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 5,000 m e azimute plano de 273º 14' 30", retorna-se ao marco E-2, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo