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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9356, de 4 de março de 2005

Nº 9356/2005

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada na Represa da Bomba, Município de Serrinha, medindo 87.926,684 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenada plana 8.711.390,9107 m Norte e 498.592,0562 m Leste, no quadrante Sudeste, com distância de 85,337 m e azimute plano de 216º 18' 08", determina-se o marco 2; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 23,553 m e azimute plano de 185º 46' 53", determina-se o marco 3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 109,603 m e azimute plano de 253º 57' 18", determina-se o marco 4; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 246,2944 m e azimute plano de 320º 44' 39", determina-se o marco 5; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 27,9846 m e azimute plano de 231º 44' 22", determina-se o marco 6; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 15,2391 m e azimute plano de 323º 21' 44", determina-se o marco 7; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 27,2053 m e azimute plano de 51º 02' 20", determina-se o marco 8; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 6,9416 m e azimute plano de 320º 27' 07", determina-se o marco 9; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 123,7648 m e azimute plano de 293º 19' 32", determina-se o marco 10; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 202,7111 m e azimute plano de 35º 09' 45", determina-se o marco 11; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 33,0758 m e azimute plano de 145º 01' 10", determina-se o marco 12; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 259,0108 m e azimute plano de 34º 21' 59", determina-se o marco 13; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 21,8454 m e azimute plano de 119º 07' 15", determina-se o marco 14; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 29,6829 m e azimute plano de 214º 25' 57", determina-se o marco 15; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 28,6204 m e azimute plano de 155º 39' 53", determina-se o marco 16; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 55,3715 m e azimute plano de 194º 59' 14", determina-se o marco 17; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 44,3033 m e azimute plano de 209º 17' 18", determina-se o marco 18; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 19,9866 m e azimute plano de 221º 45' 18", determina-se o marco 19; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 9,8208 m e azimute plano de 182º 41' 05", determina-se o marco 20; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 88,6214 m e azimute plano de 137º 23' 46", determina-se o marco 21; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 55,3063 m e azimute plano de 142º 18' 12", determina-se o marco 22; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 22,4472 m e azimute plano de 182º 49' 53", determina-se o marco 23; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 28,0023 m e azimute plano de 232º 31' 35", determina-se o marco 24; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 21,0460 m e azimute plano de 244º 59' 18", determina-se o marco 25; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 16,7211 m e azimute plano de 264º 15' 43", determina-se o marco 26; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 23,1358 m e azimute plano de 249º 32' 43", determina-se o marco 27; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 51,5258 m e azimute plano de 233º 48' 24", determina-se o marco 28; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 13,9561 m e azimute plano de 176º 31' 47", determina-se o marco 29; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 138,8822 m e azimute plano de 157º 41' 03", determina-se o marco 30; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 9,1825 m e azimute plano de 138º 19' 51", determina-se o marco 31; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 56,5786 m e azimute plano de 74º 39' 23", determina-se o marco 32; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 27,7472 m e azimute plano de 28º 32' 07", determina-se o marco 33; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 20,0638 m e azimute plano de 357º 50' 57", determina-se o marco 34; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 13,7802 m e azimute plano de 50º 46' 45", determina-se o marco 35; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 24,2529 m e azimute plano de 89º 44' 08", determina-se o marco 36; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 16,6324 m e azimute plano de 45º 28' 27", determina-se o marco 37; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 65,9530 m e azimute plano de 129º 23' 17", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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