Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9349, de 1 de março de 2005

Nº 9349/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Itapetinga, medindo 131.484,85 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenada plana 8.314.145,8300 m Norte e 368.437,7242 m Leste, com distância de 60,35 m e azimute plano de 21º 39' 46", determina-se o marco 2; daí, com distância de 7,91 m e azimute plano de 48º 19' 21", determina-se o marco 3; daí, com distância de 6,15 m e azimute plano de 86º 43' 57", determina-se o marco 4; daí, com distância de 14,91 m e azimute plano de 111º 36' 59", determina-se o marco 5; daí, com distância de 72,22 m e azimute plano de 113º 00' 51", determina-se o marco 6; daí, com distância de 83,81 m e azimute plano de 155º 28' 28", determina-se o marco 7; daí, com distância de 5,95 m e azimute plano de 145º 20' 03", determina-se o marco 8; daí, com distância de 164,69 m e azimute plano de 112º 55' 25", determina-se o marco 9; daí, com distância de 152,46 m e azimute plano de 113º 33' 39", determina-se o marco 10; daí, com distância de 14,67 m e azimute plano de 127º 13' 05", determina-se o marco 11; daí, com distância de 31,28 m e azimute plano de 159º 28' 16", determina-se o marco 12; daí, com distância de 248,98 m e azimute plano de 260º 15' 56", determina-se o marco 13; daí, com distância de 66,76 m e azimute plano de 162º 54' 41", determina-se o marco 14; daí, com distância de 51,43 m e azimute plano de 162º 16' 14", determina-se o marco 15; daí, com distância de 16,59 m e azimute plano de 177º 10' 31", determina-se o marco 16; daí, com distância de 115,42 m e azimute plano de 209º 12' 45", determina-se o marco 17; daí, com distância de 30,47 m e azimute plano de 305º 04' 05", determina-se o marco 18; daí, com distância de 11,35 m e azimute plano de 314º 59' 06", determina-se o marco 19; daí, com distância de 8,89 m e azimute plano de 337º 19' 21", determina-se o marco 20; daí, com distância de 63,57 m e azimute plano de 349º 22' 21", determina-se o marco 21; daí, com distância de 13,67 m e azimute plano de 257º 43' 15", determina-se o marco 22; daí, com distância de 44,07 m e azimute plano de 349º 14' 12", determina-se o marco 23; daí, com distância de 56,29 m e azimute plano de 260º 16' 52", determina-se o marco 24; daí, com distância de 46,36 m e azimute plano de 168º 46' 38", determina-se o marco 25; daí, com distância de 95,86 m e azimute plano de 239º 30' 01", determina-se o marco 26; daí, com distância de 93,09 m e azimute plano de 249º 39' 44", determina-se o marco 27; daí, com distância de 42,32 m e azimute plano de 344º 33' 56", determina-se o marco 28; daí, com distância de 86,97 m e azimute plano de 62º 33' 40", determina-se o marco 29; daí, com distância de 28,89 m e azimute plano de 46º 55' 27", determina-se o marco 30; daí, com distância de 5,13 m e azimute plano de 15º 07' 47", determina-se o marco 31; daí, com distância de 77,94 m e azimute plano de 333º 29' 21", determina-se o marco 32; daí, com distância de 32,86 m e azimute plano de 260º 35' 00", determina-se o marco 33; daí, com distância de 22,74 m e azimute plano de 246º 46' 58", determina-se o marco 34; daí, com distância de 10,17 m e azimute plano de 276º 13' 06", determina-se o marco 35; daí, com distância de 10,81 m e azimute plano de 282º 33' 30", determina-se o marco 36; daí, com distância de 29,99 m e azimute plano de 291º 37' 11", determina-se o marco 37; daí, com distância de 90,93 m e azimute plano de 22º 04' 18", determina-se o marco 38; daí, com distância de 53,00 m e azimute plano de 112º 53' 10", determina-se o marco 39; daí, com distância de 66,58 m e azimute plano de 21º 56' 19", determina-se o marco 40; daí, com distância de 157,24 m e azimute plano de 22º 10' 12", determina-se o marco 41; daí, com distância de 29,64 m e azimute plano de 16º 47' 13", determina-se o marco 42; daí, com distância de 44,71 m e azimute plano de 287º 07' 32", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo