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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9348, de 1 de março de 2005

Nº 9348/2005

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Brumado, medindo 111.522,92 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco P-0, de coordenada plana 8.426.803,6250 m Norte e 211.862,5053 m Leste, com distância de 25,96 m e azimute plano de 82º 04' 32", determina-se o marco P-01; daí, com distância de 51,12 m e azimute plano de 173º 02' 35", determina-se o marco P-02; daí, com distância de 38,83 m e azimute plano de 168º 43' 16", determina-se o marco P-03; daí, com distância de 125,90 m e azimute plano de 140º 12' 45", determina-se o marco P-04; daí, com distância de 70,32 m e azimute plano de 141º 43' 52", determina-se o marco P-05; daí, com distância de 270,42 m e azimute plano de 220º 06' 33", determina-se o marco P-06; daí, com distância de 132,23 m e azimute plano de 220º 23' 57", determina-se o marco P-07; daí, com distância de 298,63 m e azimute plano de 322º 50' 22", determina-se o marco P-07A; daí, com distância de 12,39 m e azimute plano de 323º 40' 12", determina-se o marco P-08; daí, com distância de 26,95 m e azimute plano de 48º 09' 28", determina-se o marco P-08A; daí, com distância de 64,56 m e azimute plano de 48º 16' 46", determina-se o marco P-08B; daí, com distância de 102,84 m e azimute plano de 49º 53' 17", determina-se o marco P-08C; daí, com distância de 73,38 m e azimute plano de 48º 57' 15", determina-se o marco P-09; daí, com distância de 41,52 m e azimute plano de 329º 55' 47", determina-se o marco P-10; daí, com distância de 16,17 m e azimute plano de 58º 43' 01", determina-se o marco P-11; daí, com distância de 36,11 m e azimute plano de 148º 34' 15", determina-se o marco P-12; daí, com distância de 96,27 m e azimute plano de 52º 28' 12", determina-se o marco P-13; daí, com distância de 49,59 m e azimute plano de 352º 34' 09", retorna-se ao marco P-0, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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