Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9347, de 1 de março de 2005

Nº 9347/2005

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Alagoinhas, medindo 171.322,999 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenada plana 8.659.083,7745 m Norte e 560.471,9826 m Leste, no quadrante Sudoeste, com distância de 150,740 m e azimute plano de 283º 01' 15", determina-se o marco 2; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 49,455 m e azimute plano de 14º 57' 49", determina-se o marco 3; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 87,176 m e azimute plano de 284º 19' 28", determina-se o marco 4; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 68,891 m e azimute plano de 17º 08' 34", determina-se o marco 5; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 100,094 m e azimute plano de 20º 52' 35", determina-se o marco 6; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 24,910 m e azimute plano de 23º 25' 28", determina-se o marco 7; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 100,602 m e azimute plano de 25º 27' 25", determina-se o marco 8; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 78,443 m e azimute plano de 25º 46' 52", determina-se o marco 9; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 284,311 m e azimute plano de 27º 03' 40", determina-se o marco 10; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 8,257 m e azimute plano de 327º 12' 12", determina-se o marco 11; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 28,560 m e azimute plano de 33º 29' 29", determina-se o marco 12; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 29,668 m e azimute plano de 119º 43' 01", determina-se o marco 13; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 23,911 m e azimute plano de 202º 51' 09", determina-se o marco 14; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 125,920 m e azimute plano de 122º 48' 07", determina-se o marco 15; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 6,343 m e azimute plano de 213º 24' 50", determina-se o marco 16; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 7,007 m e azimute plano de 121º 34' 50", determina-se o marco 17; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 18,110 m e azimute plano de 216º 17' 21", determina-se o marco 18; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 56,870 m e azimute plano de 178º 25' 44", determina-se o marco 19; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 46,218 m e azimute plano de 164º 56' 54", determina-se o marco 20; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 41,140 m e azimute plano de 184º 45' 58", determina-se o marco 21; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 10,332 m e azimute plano de 102º 52' 40", determina-se o marco 22; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 11,032 m e azimute plano de 194º 58' 53", determina-se o marco 23; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 9,724 m e azimute plano de 276º 00' 55", determina-se o marco 24; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 20,262 m e azimute plano de 191º 15' 41", determina-se o marco 25; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 14,000 m e azimute plano de 104º 56' 31", determina-se o marco 26; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 17,395 m e azimute plano de 194º 56' 31", determina-se o marco 27; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 13,399 m e azimute plano de 104º 56' 31", determina-se o marco 28; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 67,475 m e azimute plano de 192º 15' 58", determina-se o marco 29; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 39,127 m e azimute plano de 287º 58' 37", determina-se o marco 30; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 42,633 m e azimute plano de 197º 58' 37", determina-se o marco 31; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 24,184 m e azimute plano de 180º 45' 42", determina-se o marco 32; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 55,038 m e azimute plano de 90º 34' 00", determina-se o marco 33; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 52,621 m e azimute plano de 98º 25' 29", determina-se o marco 34; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 49,580 m e azimute plano de 105º 41' 14", determina-se o marco 35; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 81,625 m e azimute plano de 99º 46' 56", determina-se o marco 36; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 51,162 m e azimute plano de 97º 07' 33", determina-se o marco 37; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 31,895 m e azimute plano de 82º 22' 16", determina-se o marco 38; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 69,330 m e azimute plano de 79º 53' 37", determina-se o marco 39; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 42,128 m e azimute plano de 75º 36' 02", determina-se o marco 40; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 17,336 m e azimute plano de 72º 58' 09", determina-se o marco 41; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 21,623 m e azimute plano de 73º 39' 18", determina-se o marco 42; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 26,294 m e azimute plano de 79º 53' 45", determina-se o marco 43; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 24,121 m e azimute plano de 83º 47' 35", determina-se o marco 44; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 3,412 m e azimute plano de 79º 30' 48", determina-se o marco 45; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 5,714 m e azimute plano de 178º 45' 15", determina-se o marco 46; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 21,350 m e azimute plano de 264º 19' 31", determina-se o marco 47; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 30,313 m e azimute plano de 261º 02' 38", determina-se o marco 48; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 14,043 m e azimute plano de 256º 42' 27", determina-se o marco 49; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 24,107 m e azimute plano de 250º 16' 07", determina-se o marco 50; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 40,668 m e azimute plano de 254º 49' 26", determina-se o marco 51; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 74,001 m e azimute plano de 260º 04' 43", determina-se o marco 52; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 30,756 m e azimute plano de 261º 55' 02", determina-se o marco 53; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 12,271 m e azimute plano de 270º 33' 37", determina-se o marco 54; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 15,197 m e azimute plano de 276º 24' 28", determina-se o marco 55; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 22,378 m e azimute plano de 278º 25' 34", determina-se o marco 56; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 131,290 m e azimute plano de 281º 36' 57", determina-se o marco 57; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 28,162 m e azimute plano de 278º 23' 31", determina-se o marco 58; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 23,796 m e azimute plano de 276º 33' 49", determina-se o marco 59; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 32,091 m e azimute plano de 271º 12' 55", determina-se o marco 60; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 94,114 m e azimute plano de 182º 18' 07", determina-se o marco 61; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 18,852 m e azimute plano de 271º 38' 44", determina-se o marco 62; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 2,463 m e azimute plano de 180º 03' 20", determina-se o marco 63; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 14,972 m e azimute plano de 271º 00' 39", determina-se o marco 64; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 20,965 m e azimute plano de 183º 30' 27", determina-se o marco 65; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 58,375 m e azimute plano de 275º 46' 14", determina-se o marco 66; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 6,796 m e azimute plano de 186º 38' 09", determina-se o marco 67; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 18,754 m e azimute plano de 95º 31' 29", determina-se o marco 68; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 27,358 m e azimute plano de 191º 59' 03", determina-se o marco 69; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 64,428 m e azimute plano de 206º 22' 04", determina-se o marco 70; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 42,141 m e azimute plano de 197º 17' 23", determina-se o marco 71; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 30,008 m e azimute plano de 286º 23' 55", determina-se o marco 72; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 42,932 m e azimute plano de 194º 44' 58", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo