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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9346, de 1 de março de 2005

Nº 9346/2005

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra localizada no Município de Itaberaba, medindo 120.040,011 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8613546,57 m Norte e 359037,52 m Leste, no Datum SAD-69, referida ao meridiano central 39º WGr, com distância de 32,4924 m e azimute plano de 104º 29' 35", determina-se o marco 2; daí, com distância de 136,2629 m e azimute plano de 103º 13' 01", determina-se o marco 3; daí, com distância de 45,0427 m e azimute plano de 109º 49' 15", determina-se o marco 4; daí, com distância de 18,5816 m e azimute plano de 22º 54' 23", determina-se o marco 5; daí, com distância de 29,5002 m e azimute plano de 157º 06' 47", determina-se o marco 6; daí, com distância de 5,1657 m e azimute plano de 156º 22' 25", determina-se o marco 7; daí, com distância de 21,8453 m e azimute plano de 158º 33' 58", determina-se o marco 8; daí, com distância de 18,9884 m e azimute plano de 160º 50' 56", determina-se o marco 9; daí, com distância de 18,1204 m e azimute plano de 159º 32' 34", determina-se o marco 10; daí, com distância de 85,7704 m e azimute plano de 153º 04' 26", determina-se o marco 11; daí, com distância de 21,0287 m e azimute plano de 211º 54' 47", determina-se o marco 12; daí, com distância de 32,3282 m e azimute plano de 207º 07' 33", determina-se o marco 13; daí, com distância de 23,7752 m e azimute plano de 182º 25' 22", determina-se o marco 14; daí, com distância de 37,4096 m e azimute plano de 161º 14' 11", determina-se o marco 15; daí, com distância de 27,4632 m e azimute plano de 240º 30' 25", determina-se o marco 16; daí, com distância de 37,9061 m e azimute plano de 281º 11' 47", determina-se o marco 17; daí, com distância de 58,5631 m e azimute plano de 296º 49' 41", determina-se o marco 18; daí, com distância de 28,6460 m e azimute plano de 345º 47' 02", determina-se o marco 19; daí, com distância de 24,8404 m e azimute plano de 268º 12' 52", determina-se o marco 20; daí, com distância de 10,4273 m e azimute plano de 312º 21' 37", determina-se o marco 21; daí, com distância de 14,5268 m e azimute plano de 345º 18' 19", determina-se o marco 22; daí, com distância de 36,2677 m e azimute plano de 356º 06' 49", determina-se o marco 23; daí, com distância de 18,9892 m e azimute plano de 345º 42' 04", determina-se o marco 24; daí, com distância de 23,9636 m e azimute plano de 302º 59' 24", determina-se o marco 25; daí, com distância de 23,2331 m e azimute plano de 275º 47' 07", determina-se o marco 26; daí, com distância de 119,8599 m e azimute plano de 234º 47' 22", determina-se o marco 27; daí, com distância de 20,2188 m e azimute plano de 226º 31' 01", determina-se o marco 28; daí, com distância de 48,7386 m e azimute plano de 314º 57' 46", determina-se o marco 29; daí, com distância de 37,8457 m e azimute plano de 305º 01' 40", determina-se o marco 30; daí, com distância de 25,3117 m e azimute plano de 286º 59' 03", determina-se o marco 31; daí, com distância de 33,7951 m e azimute plano de 331º 54' 23", determina-se o marco 32; daí, com distância de 17,0802 m e azimute plano de 280º 16' 02", determina-se o marco 33; daí, com distância de 35,2331 m e azimute plano de 250º 48' 09", determina-se o marco 34; daí, com distância de 43,8711 m e azimute plano de 248º 51' 50", determina-se o marco 35; daí, com distância de 46,6417 m e azimute plano de 269º 27' 37", determina-se o marco 36; daí, com distância de 50,8497 m e azimute plano de 260º 32' 59", determina-se o marco 37; daí, com distância de 42,6448 m e azimute plano de 1º 46' 26", determina-se o marco 38; daí, com distância de 16,1605 m e azimute plano de 22º 24' 23", determina-se o marco 39; daí, com distância de 66,4941 m e azimute plano de 8º 20' 51", determina-se o marco 40; daí, com distância de 12,7357 m e azimute plano de 281º 30' 52", determina-se o marco 41; daí, com distância de 96,9574 m e azimute plano de 7º 30' 15", determina-se o marco 42; daí, com distância de 112,3721 m e azimute plano de 104º 17' 11", determina-se o marco 43; daí, com distância de 154,9780 m e azimute plano de 104º 31' 23", determina-se o marco 44; daí, com distância de 30,4138 m e azimute plano de 12º 55' 03", determina-se o marco 45; daí, com distância de 44,4908 m e azimute plano de 25º 06' 11", determina-se o marco 46; daí, com distância de 30,8769 m e azimute plano de 136º 54' 16", determina-se o marco 47; daí, com distância de 21,4514 m e azimute plano de 122º 17' 10", retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de março de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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