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Decreto Estadual da Bahia nº 9329, de 2 de fevereiro de 2005

Nº 9329/2005

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Regulamenta a Lei nº 9.201, de 29 de julho de 2004 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.201, de 29 de julho de 2004 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os preservativos adquiridos pelos motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, para distribuição gratuita aos seus clientes, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.201, de 29 de julho de 2004 , devem estar em conformidade com as especificações técnicas e de segurança previstas na Legislação Sanitária e do INMETRO em vigor.
Art. 2.
- Os panfletos informativos a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.201/04 seguirão os modelos oferecidos pela Secretaria Estadual da Saúde/Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, por meio do programa DST/AIDS.
Parágrafo único- A elaboração, confecção e distribuição do material mencionado no caput deste artigo ocorrerá por conta dos estabelecimentos de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo os respectivos impressos incluir informações sobre:
IAIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis - DST;
IIuso correto do preservativo;
IIIlocais públicos para realização de teste sorológico anti-HIV.
Art. 3.
- Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão adaptar-se às determinações constantes da Lei nº 9.201/04 e do presente Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste.
Parágrafo único- A Secretaria da Saúde do Estado, promoverá a orientação e capacitação dos estabelecimentos mencionados no caput, com vistas à sua adequação ao disposto no presente Decreto, cabendo às Prefeituras Municipais adotar diretrizes e medidas semelhantes em sua esfera de competência.
Art. 4.
- Quando das inspeções sanitárias, os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão apresentar documentação comprobatória do cumprimento do disposto na Lei nº 9.201/04 e neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde

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