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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9310, de 18 de janeiro de 2005

Nº 9310/2005

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 201.442,695 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Vitória da Conquista, a seguir descrita: partindo do marco 1, de coordenadas planas UTM 8.358.909,1900 m Norte e 302.903,6300 m Leste, com distância de 46,54 m e azimute plano de 94º 33 43, determina-se o marco 2; daí, com distância de 65,78 m e azimute plano de 149º 09 33, determina-se o marco 3; daí, com distância de 70,07 m e azimute plano de 135º 24 10, determina-se o marco 4; daí, com distância de 84,72 m e azimute plano de 152º 43 59, determina-se o marco 5; daí, com distância de 38,29 m e azimute plano de 139º 52 23, determina-se o marco 6; daí, com distância de 99,50 m e azimute plano de 127º 54 21, determina-se o marco 7; daí, com distância de 27,11 m e azimute plano de 164º 10 16, determina-se o marco 8; daí, com distância de 38,09 m e azimute plano de 216º 42 51, determina-se o marco 9; daí, com distância de 69,23 m e azimute plano de 112º 52 10, determina-se o marco 10; daí, com distância de 57,16 m e azimute plano de 191º 07 45, determina-se o marco 11; daí, com distância de 115,33 m e azimute plano de 97º 59 03, determina-se o marco 12; daí, com distância de 37,51 m e azimute plano de 192º 06 39, determina-se o marco 13; daí, com distância de 39,25 m e azimute plano de 190º 03 59, determina-se o marco 14; daí, com distância de 13,10 m e azimute plano de 178º 44 14, determina-se o marco 15; daí, com distância de 32,12 m e azimute plano de 190º 29 54, determina-se o marco 16; daí, com distância de 84,70 m e azimute plano de 185º 28 20, determina-se o marco 17; daí, com distância de 39,29 m e azimute plano de 271º 38 05, determina-se o marco 18; daí, com distância de 65,83 m e azimute plano de 279º 58 47, determina-se o marco 19; daí, com distância de 38,83 m e azimute plano de 279º 35 43, determina-se o marco 20; daí, com distância de 41,15 m e azimute plano de 277º 57 48, determina-se o marco 21; daí, com distância de 53,04 m e azimute plano de 293º 09 12, determina-se o marco 22; daí, com distância de 23,17 m e azimute plano de 269º 30 54, determina-se o marco 23; daí, com distância de 37,44 m e azimute plano de 306º 51 31, determina-se o marco 24; daí, com distância de 64,67 m e azimute plano de 222º 56 30, determina-se o marco 25; daí, com distância de 17,92 m e azimute plano de 340º 02 09, determina-se o marco 26; daí, com distância de 36,31 m e azimute plano de 326º 35 52, determina-se o marco 27; daí, com distância de 21,52 m e azimute plano de 229º 25 31, determina-se o marco 28; daí, com distância de 39,44 m e azimute plano de 281º 57 50, determina-se o marco 29; daí, com distância de 68,87 m e azimute plano de 283º 22 10, determina-se o marco 30; daí, com distância de 84,67 m e azimute plano de 289º 03 13, determina-se o marco 31; daí, com distância de 47,66 m e azimute plano de 19º 38 57, determina-se o marco 32; daí, com distância de 69,21 m e azimute plano de 14º 36 49, determina-se o marco 33; daí, com distância de 84,05 m e azimute plano de 12º 07 12, determina-se o marco 34; daí, com distância de 18,35 m e azimute plano de 18º 58 02, determina-se o marco 35; daí, com distância de 48,68 m e azimute plano de 30º 06 11, determina-se o marco 36; daí, com distância de 65,71 m e azimute plano de 29º 48 04, determina-se o marco 37; daí, com distância de 73,01 m e azimute plano de 31º 32 08, determina-se o marco 38; daí, com distância de 27,29 m e azimute plano de 280º 44 38, determina-se o marco 39; daí, com distância de 70,24 m e azimute plano de 14º 19 34, determina-se o marco 40; daí, com distância de 4,75 m e azimute plano de 287º 08 20, determina-se o marco 41; daí, com distância de 19,26 m e azimute plano de 17º 48 40, determina-se o marco 42; daí, com distância de 4,13 m e azimute plano de 97º 16 06, determina-se o marco 43; daí, com distância de 12,58 m e azimute plano de 11º 15 18, determina-se o marco 44; daí, com distância de 9,28 m e azimute plano de 101º 59 10, determina-se o marco 45; daí, com distância de 19,63 m e azimute plano de 10º 59 43, determina-se o marco 46; daí, com distância de 2,95 m e azimute plano de 89º 16 54, determina-se o marco 47; daí, com distância de 16,26 m e azimute plano de 0º 33 57, determina-se o marco 48; daí, com distância de 4,02 m e azimute plano de 271º 31 34, determina-se o marco 49; daí, com distância de 19,16 m e azimute plano de 359º 41 32, retorna-se ao marco 1, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 2.166,90 m, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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