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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9309, de 18 de janeiro de 2005

Nº 9309/2005

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 137.067,460 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Ruy Barbosa, a seguir descrita: partindo do marco E0, de coordenadas planas 8.641.126,6891 m Norte e 336.343,5490 m Leste, confrontando neste trecho com Faixa de Domínio da BA 047, no quadrante Sudeste; daí, com distância de 64,510 m e azimute plano de 223º 44 46, determina-se o marco E1; daí, confrontando neste trecho com Faixa de Domínio da Ba 047, no quadrante Sudeste, com distância de 160,376 m e azimute plano de 225º 53 49, determina-se o marco E2; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 155,654 m e azimute plano de 228º 38 50, determina-se o marco E3; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 116,026 m e azimute plano de 225º 40 14, determina-se o marco E4; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 93,663 m e azimute plano de 238º 08 30, determina-se o marco E5; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 9,161 m e azimute plano de 328º 53 00, determina-se o marco E6; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 24,212 m e azimute plano de 54º 36 43, determina-se o marco E7; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 29,203 m e azimute plano de 34º 42 25, determina-se o marco E8; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 47,261 m e azimute plano de 19º 30 28, determina-se o marco E9; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 13,509 m e azimute plano de 346º 24 04, determina-se o marco E10; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 55,735 m e azimute plano de 314º 33 02, determina-se o marco E11; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 92,216 m e azimute plano de 320º 47 53, determina-se o marco E12; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 72,816 m e azimute plano de 326º 02 51, determina-se o marco E13; daí, no quadrante Sudeste, com distância de 65,948 m e azimute plano de 250º 01 30, determina-se o marco E14; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 32,228 m e azimute plano de 337º 24 30, determina-se o marco E15; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 142,334 m e azimute plano de 70º 20 49, determina-se o marco E16; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 64,224 m e azimute plano de 68º 32 46, determina-se o marco E17; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 85,343 m e azimute plano de 79º 37 12, determina-se o marco E18; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 126,531 m e azimute plano de 353º 45 25, determina-se o marco E19; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 73,738 m e azimute plano de 75º 43 51, determina-se o marco E20; daí, no quadrante Sudoeste, com distância de 20,000 m e azimute plano de 341º 11 50, determina-se o marco E21; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 20,000 m e azimute plano de 71º 11 50, determina-se o marco E22; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 20,000 m e azimute plano de 161º 11 50, determina-se o marco E23; daí, no quadrante Noroeste, com distância de 182,289 m e azimute plano de 72º 59 10, determina-se o marco E24; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 123,760 m e azimute plano de 175º 18 10, determina-se o marco E25; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 27,838 m e azimute plano de 159º 26 55, determina-se o marco E26; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 53,005 m e azimute plano de 112º 17 00, determina-se o marco E27; daí, no quadrante Nordeste, com distância de 15,165 m e azimute plano de 137º 14 40, retorna-se ao marco E0, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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